Processo 1022793-22.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022793-22.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022793-22.2026.8.11.0001 Requerente: NATHALIA SILVA DE MOURA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, objetivando o imediato desbloqueio da conta corrente nº 41035-7 (Agência 2793), a liberação do saldo retido e de eventuais depósitos futuros de natureza alimentar, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 4. Alegou a parte autora que é titular da referida conta corrente, utilizada para o recebimento de seu salário e da pensão alimentícia de sua filha menor. Afirmou que, em 19/04/2026 (ID231045697), o réu procedeu ao bloqueio unilateral da conta sob a justificativa genérica de análise de segurança e, em seguida, informou o encerramento definitivo do relacionamento contratual com a retenção do saldo de R$ 74,32 (setenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Sustentou que a conduta foi arbitrária e privou sua família de recursos essenciais à subsistência. 5. Em contestação, o réu arguiu preliminares de irregularidade da representação processual por procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito e em cumprimento a deveres regulatórios de segurança do Banco Central do Brasil para a prevenção de fraudes no sistema Pix (Resolução BCB nº 147/2021). Afirmou a inexistência de falha no serviço, de ato ilícito e de dever de indenizar danos morais ou materiais. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas. 7. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 8. No que tange a preliminar de procuração genérica, verifico que a preliminar não merece prosperar, haja vista que é de sabença que a referida outorga habilita o advogado para condução do processo em todos os seus atos, salvo para alguns procedimentos específicos e, no caso em tela, não vislumbro a prática de nenhum dos atos processuais especiais identificados, encontrando-se dentro dos poderes conferidos pela cláusula ad judicia. 9. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. 10. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a mesma também não merece prosperar, haja vista que conforme jurisprudência do Eg. STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente” (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 11. Assim sendo, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. 12. Refuto a preliminar arguida. 13. Em relação a impugnação da gratuidade da justiça, verifico que a mesma não merece guarida, haja vista que a concessão dos benefícios da…

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