Processo 1022798-47.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022798-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa Cominatória / Astreintes] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (AGRAVANTE), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), THIAGO SILVA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VICTOR HUGO VIDOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO (CAVALETE DE JARDINAGEM). ALCANCE DA OBRIGAÇÃO. CONEXÃO EFETIVA À REDE DISTRIBUIDORA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA ATÉ O PONTO DE ENTREGA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por concessionária de serviços públicos de água e esgoto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento definitivo de sentença, que consolidou a multa cominatória no teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nomeou perita judicial para verificação da funcionalidade do hidrômetro instalado, determinou a inversão do ônus da prova com atribuição do custeio pericial à executada, deferiu constrição patrimonial via SISBAJUD e indeferiu os pedidos de extinção do feito e de inversão da sucumbência executiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer fixada no título executivo — instalação de hidrômetro individualizado (cavalete de jardinagem) — se exaure com a mera fixação física do equipamento ou exige sua conexão efetiva à rede pública de distribuição de água, com disponibilização funcional do serviço até o ponto de entrega; (ii) saber se a consolidação das astreintes no teto previamente fixado na sentença é cabível diante da ausência de prova técnica idônea do cumprimento integral da obrigação; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova, com atribuição do custeio da perícia à concessionária, é juridicamente adequada na relação de consumo estabelecida entre as partes. III. Razões de decidir 3. A interpretação teleológica e sistemática do título executivo revela que a finalidade da condenação era viabilizar o fornecimento individualizado de água ao imóvel do exequente, e não a mera colocação de um equipamento fisicamente inerte. A obrigação de fazer somente se perfaz com a conexão efetiva do cavalete à rede distribuidora e com a disponibilização do fluxo de água até o ponto de entrega, sob pena de esvaziamento completo da prestação jurisdicional. 4. O marco regulatório aplicável — tanto o art. 30 da Resolução Normativa nº 05/2012 da AMAES…
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