Processo 1022800-22.2025.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1022800-22.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : DORCELINA BEATRIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA FAGUNDES SILVA (OAB MG227285) EXECUTADO : VALE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO (OAB MG106948) ADVOGADO(A) : ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB MG090633) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto com fulcro no Termo de Acordo Judicial - TAJ homologado no procedimento coletivo nº 5010709-36.2019.8.13.0024, que correu, inicialmente, perante o i. juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta comarca. A Vale S.A. apresentou impugnação na qual arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, arguiu a inexigibilidade da obrigação e a inexistência de título executivo individualizado. Alegou, ainda, que a exequente não comprovou residir na área abrangida pelo acordo na data do rompimento. Subsidiariamente, arguiu a prescrição trienal das parcelas e o excesso de execução. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo à sua impugnação. Em resposta, a parte exequente rechaçou os argumentos trazidos pela parte executada, requerendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Era o que importava relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação, e inexistência de título, o TAJ que subsidia o presente cumprimento de sentença foi acordado entre os compromitentes Estado de Minas Gerais, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, e o Ministério Público Federal e a compromissária Vale S.A. em 04 de fevereiro de 2021. As partes fixaram como objeto do TAJ: a definição das obrigações de fazer e de pagar da Vale, visando à reparação integral dos danos, impactos negativos e prejuízos socioambientais e socioeconômicos causados em decorrência do Rompimento, e seus desdobramentos, conforme a solução e adequação técnicas definidas para cada situação, nos moldes estabelecidos neste instrumento e em seus Anexos. No item 4.4.2, restou decidido que a Vale S.A. arcaria com R$4.400.000.000 (quatro bilhões, e quatrocentos milhões de reais), valor esse destinado ao Programa de Transferência de Renda – PTR a ser instituído. Foi estabelecido um período de transição da responsabilidade de pagamento do auxílio emergencial, que passou da requerida para ou empresa, ou entidade escolhida pelos compromitentes. A contar da data da homologação do TAJ, a Vale S.A. permaneceria encarregada da recompensação monetária das vítimas por três meses, prazo esse que poderia ser renovado por mais três meses. Em 14 de julho de 2021, os compromitentes informaram a escolha da Fundação Getúlio Vargas – FGV para o encargo de operacionalizar, em todos os âmbitos, a indenização dos atingidos. Assim, houve a transferência da atribuição da Vale S.A. para a FGV, que iniciou os pagamentos das parcelas em novembro de 2021 por meio do PTR. Tal Programa previu o pagamento de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) parcelas, e, no máximo, 54 (cinquenta e quatro). De forma geral, as vítimas receberiam os seguintes montantes: Considerando o público a ser atendido e o teto de valores previstos para a construção do Programa de Transferência de Renda, foram fixados como valores gerais de pagamento: ½ (meio) salário-mínimo por adulto; ¼ (um quarto) de salário-mínimo por adolescente; e 1/8 (um oitavo) de salário-mínimo por criança. Os familiares…
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