Processo 1022800-88.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022800-88.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARIA BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAYANA CAROLINA SANTOS CARDOSO (OAB MG228052) ADVOGADO(A) : NATÁLIA CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES ROSA (OAB MG170175) AUTOR : VANDERLEI ALVES DE FREITAS ADVOGADO(A) : LAYANA CAROLINA SANTOS CARDOSO (OAB MG228052) ADVOGADO(A) : NATÁLIA CARNEIRO DE MAGALHÃES BORGES ROSA (OAB MG170175) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de validade de contrato de compra e venda c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA BATISTA RODRIGUES e VANDERLEI ALVES DE FREITAS em desfavor de MÁRCIO LEANDRO MENON e MARIANNE CRISTINA DOS SANTOS . Alegam os autores que, em 27/04/2023, celebraram com os réus instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos relativo ao imóvel situado na Avenida Doutor Bezerra de Menezes, nº 792, apartamento 102, Jardim Brasília, Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 112.044 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Sustentam que o negócio jurídico envolveu pagamento de entrada, entrega de terreno como parte do preço e assunção das parcelas vincendas do financiamento habitacional. Afirmam, ainda, que permanecem na posse do imóvel e que as constrições incidentes sobre a matrícula decorreriam de dívidas pessoais atribuídas à requerida MARIANNE CRISTINA DOS SANTOS , em razão da ausência de averbação do divórcio e da partilha anteriormente homologada entre os réus. Diante desse contexto, pugnou por tutela de urgência para: “b.1) determinar a suspensão de qualquer ato de constrição sobre o imóvel matrícula nº 112.044 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG; b.2) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente ação na matrícula nº 112.044, visando resguardar direitos de terceiros;” Vieram os autos conclusos. Decido . A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A inicial veio instruída com instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos, firmado em 27/04/2023, no qual figuram como vendedores os réus e como compradores os autores. Consta, ainda, certidão da matrícula nº 112.044 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, na qual aparecem registros e averbações relacionados ao imóvel indicado na inicial. Da referida certidão extrai-se que, após a constituição de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-5, 29/08/2016), sobrevieram diversas constrições sobre o imóvel: penhora de direitos aquisitivos em execução trabalhista na qual figuram como partes terceiros estranhos a este feito, sem que o registro indique a qual dos réus se atribui a constrição (R-6, 31/01/2025); indisponibilidade de bens decretada pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Comarca em desfavor de MARIANNE CRISTINA DOS SANTOS (AV-7, 07/03/2025); indisponibilidade de bens decretada pela 3ª Vara do Trabalho local, também em desfavor de Marianne (AV-8, 28/04/2025); e penhora de direitos aquisitivos de Marianne no cumprimento de sentença nº 5035156-86.2022.8.13.0702 (R-9, 18/06/2025). Consta dos autos, ainda, cópia do processo de divórcio consensual nº 5009454-80.2018.8.13.0702, processado na 5ª Vara de Família…
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