Processo 1022802-73.2025.8.11.0015
TJMT • Impugnação de Crédito
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1022802-73.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: POSTO DE MOLAS TIGRE EIRELI - ME IMPUGNADO: EUGENIO NORO, OTILIA MAZZON NORO, AGRO NORO LTDA A impugnante se insurgiu contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, alegando que, em se tratando de incidente interno e obrigatório ao procedimento recuperacional, é insuscetível de cobrança de custas processuais. Subsidiariamente, requer a retificação do valor da causa para R$ 17.372,12, correspondente à parcela efetivamente controvertida nos autos. Decido. A Lei Estadual n. 7.603/2001, em seu art. 1º, dispõe que as custas judiciais serão cobradas de acordo com os valores constantes das tabelas anexas. A Tabela B, item 02, por sua vez, prevê expressamente a cobrança de custas para o ato de “Habilitação – Impugnação de Crédito”. Além disso, o Provimento n. 29/2024/CGJ, que atualizou a tabela de custas do foro judicial, fixou o valor atual para a presente situação. Esclareço, ademais, que, embora exista a fase administrativa de verificação de créditos na Recuperação Judicial, na qual não há cobrança de custas judiciais, por se tratar de procedimento perante a Administradora Judicial, uma vez judicializado o incidente e distribuído em juízo, aplica-se a legislação estadual que prevê o recolhimento das custas correspondentes, nos termos já mencionados. Vale destacar que a jurisprudência reforça essa interpretação: “RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO LEI 7.661/45 . HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS . 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/05, ART. 10). RECURSO DESPROVIDO . 1. Embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falencias, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento . [...].” (STJ - REsp: 512406 SP 2003/0018532-5, Relator.: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 27/08/2013, T4 - Quarta Turma, DJe 14/02/2014 RSTJ vol. 233 p. 478) No mesmo sentido, há precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhecendo que o não recolhimento enseja o cancelamento da distribuição: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – ART. 290, CPC - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Diante do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, mostra-se imprópria a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ausência de angularização processual.” (TJMT - 10024236420228110000 MT, Relator.: Guiomar Teodoro Borges, Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Publicação: 21/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS . NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. As custas judiciais têm natureza de taxa, vinculada à prestação de serviço do Judiciário. Com tal premissa em mente, percebe-se que a Lei 11.101/2005, enquanto Lei Federal, não pode vedar o recolhimento de custas iniciais para os casos de incidentes processuais em processo falimentar, por se tratar de taxa vinculada ao custeio de atividade do Tribunal de…
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