Processo 1022802-81.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022802-81.2026.8.11.0001. AUTOR: GENILSON NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A., ADIDAS DO BRASIL LTDA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Preliminares – Ilegitimidade passiva da Adidas do Brasil Ltda A Adidas do Brasil Ltda sustenta que não foi parte da operação comercial que resultou no pedido não entregue, atribuindo exclusivamente à Netshoes a responsabilidade pela venda, entrega e atendimento ao consumidor. A preliminar não merece acolhimento. A nota fiscal juntada aos autos foi emitida pela Adidas do Brasil Ltda (Nota Fiscal 006262607), circunstância que demonstra sua integração direta na operação comercial. A emissão da nota fiscal pelo fabricante não é ato neutro: revela participação na cadeia de fornecimento do produto, assumindo, por consequência, os riscos inerentes à atividade. Ademais, a própria documentação interna da Netshoes (ticket de atendimento juntado pela ré) identifica a Adidas como 'seller' (fornecedor) na operação, denominada 'Netshoes 3P', modalidade em que terceiros utilizam a plataforma para comercializar seus produtos. A alegação de que o caso envolve apenas questão de entrega não reduz a responsabilidade do fabricante perante o consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de eventual acordo interno quanto à divisão de atribuições. Referida divisão interna entre Netshoes e Adidas não é oponível ao consumidor. Rejeito a preliminar. – Perda superveniente do objeto A Netshoes sustenta que o valor de R$ 1.234,99 foi integralmente estornado ao Autor em 24/04/2026, o que tornaria inútil a prestação jurisdicional quanto ao pedido de restituição. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a demanda foi ajuizada em 23/04/2026 – um dia antes do alegado estorno. O pedido de restituição era, portanto, inteiramente válido ao tempo do ajuizamento. Em segundo lugar, o pedido de danos morais subsiste integralmente, independentemente de eventual restituição posterior. A questão do dano moral decorre da conduta das Rés durante o período de inadimplemento e não se extingue com a regularização financeira tardia. Em terceiro lugar, quanto ao pedido de restituição especificamente, o eventual estorno integra o mérito da demanda – será apreciado como cumprimento parcial ou integral da obrigação, mas não extingue o processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar. Mérito Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de plataforma de comércio eletrônico e fabricante do produto adquirido, em razão de não entrega de tênis esportivo, ausência de solução administrativa tempestiva e retenção indevida do valor pago por período superior a…
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