Processo 1022807-68.2024.8.11.0003
TJMT • Recuperação Judicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022807-68.2024.8.11.0003. AUTOR: SILVESTRE DOS SANTOS E CIA LTDA - ME REU: CREDORES Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVESTRE DOS SANTOS E CIA LTDA - ME em face da sentença que convolou a recuperação judicial em falência, em razão da rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, do afastamento da alegação de voto abusivo e da inaplicabilidade do instituto do cram down. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que a certidão utilizada como fundamento para a prolação da sentença seria incompleta, por não consignar a existência de custas processuais remanescentes decorrentes da retificação do valor da causa. Alega que já havia sido intimada para o recolhimento dessas custas, sob pena de extinção da recuperação judicial sem resolução do mérito, razão pela qual sustenta que a ausência de enfrentamento dessa questão teria conduzido o Juízo a erro. Defende, ainda, que o recolhimento das custas constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, tratando-se de matéria de ordem pública, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da omissão e a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta que diversos credores que participaram da Assembleia Geral de Credores e votaram pela rejeição do plano vêm sendo excluídos da recuperação judicial em razão do reconhecimento da natureza extraconcursal de seus créditos, circunstância que, segundo afirma, alteraria substancialmente a composição do quadro de credores, os quóruns deliberativos e o resultado da votação, requerendo a concessão de prazo para apresentação de novo plano de recuperação judicial ou, alternativamente, a realização de nova Assembleia Geral de Credores. Posteriormente, a recuperanda noticiou a ocorrência de fato superveniente, consistente na prolação de novas sentenças em incidentes de impugnação de crédito, pelas quais determinados credores teriam sido excluídos da recuperação judicial por serem titulares de créditos extraconcursais, bem como teria ocorrido o reenquadramento de outro credor em classe e valor distintos. Sustenta que tais decisões alterariam substancialmente a composição do quadro de credores e, por consequência, a validade da deliberação assemblear que rejeitou o plano de recuperação judicial, ratificando os pedidos formulados nos embargos de declaração. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame das conclusões adotadas pelo julgador. No que se refere à alegada omissão quanto ao recolhimento das custas processuais remanescentes, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou integralmente a controvérsia submetida ao julgamento, consistente na rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores e nas consequências jurídicas daí decorrentes, concluindo, de forma fundamentada, pela convolação da recuperação judicial em falência. A circunstância de eventualmente existir pendência relativa ao recolhimento de custas processuais remanescentes não constitui questão apta a infirmar o julgamento de mérito realizado,…
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