Processo 1022809-55.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1022809-55.2023.8.11.0041 REQUERENTE: BENEDITO AFONSO BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência e Responsabilidade Civil por Danos Morais proposta por BENEDITO AFONSO BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados. Narrou o autor que, ao verificar a composição de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), referentes a suposto contrato de empréstimo consignado de nº 817118469-1, no montante total de R$ 6.127,92 (seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), com início dos descontos em 07/08/2021 e término previsto para 07/07/2028, perfazendo 84 (oitenta e quatro) parcelas. Afirmou que jamais celebrou referido contrato, desconhecendo por completo tanto a contratação quanto a assinatura aposta no instrumento, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 52.000,00. Juntou documentos de Id. 121321386/121321390. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão proferida em Id. 122110988, sob o fundamento de que a instrução processual seria necessária para demonstrar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, tendo sido concedidos, contudo, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação em Id. 125244340, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a ausência de pretensão resistida e falta de interesse processual ante a inexistência de contato administrativo prévio, e a imprescindibilidade da realização de prova pericial grafotécnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em conta de titularidade do autor, a inércia da parte autora por período superior a 684 (seiscentos e oitenta e quatro) dias, a validade do negócio jurídico, a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 125525183), reiterando os termos da exordial e pugnando pela realização de perícia grafotécnica e pela procedência integral dos pedidos. Decisão de saneamento do feito acostada em Id. 193256173. Foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia grafotécnica. Foi nomeado o perito judicial LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ, da empresa MDC Auditoria e Perícia (, o qual procedeu à coleta de assinaturas do autor em 13/03/2026 e apresentou o respectivo Laudo Técnico Pericial Grafotécnico em 06/04/2026 (Id 223533268). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial em Id. 229824322, requerendo o envio dos autos à conclusão para prolação de sentença. O banco requerido redarguiu-se (Id. 235114344), impugnando as conclusões do expert sob o argumento de que o laudo seria inconclusivo e vulnerável, e que a grafia de um indivíduo pode se alterar ao longo do tempo. É o relatório. Decido. A controvérsia posta a julgamento gravita em torno de uma questão central e objetiva:…
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