Processo 1022809-73.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022809-73.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1022809-73.2026.8.11.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CISOTTO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de liminar, proposta por CARLOS EDUARDO CISOTTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, referente à CDA nº 2025497499. O autor narra que é pecuarista residente em Olímpia-SP e que foi surpreendido com uma negativação em seu nome no valor de R$ 31.552,23, junto à Fazenda Pública de Mato Grosso. Sustenta que nunca realizou negócio jurídico ou possuiu bens no Estado de Mato Grosso que justificassem tal cobrança, alegando desconhecimento do fato gerador. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação e informações fiscais (Informação nº 432/2026/CFPF/SUFIS), esclarecendo que o débito se originou da lavratura dos TADs nº 11821444 e 11821446, em razão de fiscalização realizada na Unidade de Barra do Garças, onde foi interceptado veículo de propriedade do autor transportando mercadorias (kits de panelas e facas) desacompanhadas de documentação fiscal idônea para a operação. O Fisco apresentou cálculo atualizado do débito, perfazendo o montante consolidado de R$ 34.106,18. Em manifestação posterior, a parte autora informou que procedeu ao depósito judicial do valor integral do débito discutido para fins de suspensão da exigibilidade, realizando o depósito inicial e a complementação conforme determinado por este juízo, totalizando o montante integralizado de acordo com o cálculo do requerido. Decido. O art. 151, II, do CTN prevê, como direito subjetivo da parte, a suspensão da exigibilidade do tributo mediante depósito do montante integral do débito. Tal prerrogativa decorre ex vi legis, cuja realização prescinde até mesmo de autorização judicial, valendo lembrar que tal procedimento não implica em qualquer prejuízo à Fazenda Pública, razão pela qual não pode a mesma se opor à vontade do contribuinte, pois é um direito livremente exercitável. Saliente-se que o efeito do depósito calçado no artigo 151, II, do CTN, é justamente o de inibir os efeitos da mora, quais sejam a fluência dos juros e da multa de mora previstos na legislação fiscal, a inscrição do contribuinte nos cadastros de negativação e a submissão à execução judicial da dívida. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no incidente de Recurso Repetitivo no STJ nº REsp 1.156.668/DF relativamente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina (...) 2. SÓ O DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS…

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