Processo 1022812-49.2019.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022812-49.2019.8.11.0041. AUTOR(A): PORTO CASTRO & CIA LTDA - ME REU: CAIXA SEGURADORA S.A. Vistos; Trata de Ação de Cobrança proposta por PORTO CASTRO & CIA LTDA - ME em face da CAIXA SEGURADORA S.A. A autora alega, em síntese, que efetuou pagamentos no montante de R$ 425.000,00 no contexto de instrumento particular de cessão de crédito que, segundo sustenta, não se aperfeiçoou por inércia da requerida; aduz, ainda, que, no curso das tratativas extrajudiciais posteriores, a demandada teria assumido obrigação de devolver os valores pagos, devidamente corrigidos, providência que não se concretizou, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento da quantia indicada na inicial, com os consectários legais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando, em preliminar, incompetência territorial e conexão, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, afirmou, em suma, que o instrumento de cessão foi efetivamente firmado, que a autora não adimpliu integralmente o preço ajustado, que remanesceu saldo devedor em aberto e que as tratativas de composição invocadas na inicial não culminaram em acordo perfeito e exigível, porque a devolução cogitada estava subordinada a condições que não se implementaram. Houve impugnação à contestação. Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual se enfrentou a questão da competência, se fixaram os pontos controvertidos e se distribuiu o ônus da prova. Posteriormente, por decisão de 3 de novembro de 2025, reconheceu-se a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte autora e foi redesignada a audiência de instrução para 16 de dezembro de 2025. No ato realizado em 16 de dezembro de 2025, conforme termo de audiência constante dos autos e transcrição trazida posteriormente pela usuária, o magistrado consignou, com anuência das partes presentes, que a controvérsia se apresentava madura para julgamento, determinando a imediata conclusão do feito para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Delimitação da matéria devolvida ao juízo sentenciante A presente controvérsia exige resposta a três indagações centrais: 1. se a petição inicial padece, ou não, de vício apto a ensejar extinção sem resolução do mérito; 2. se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de reabertura da instrução; 3. se a autora logrou demonstrar, de modo juridicamente suficiente, a existência de crédito exigível em face da requerida, seja em razão de inadimplemento contratual da ré, seja em razão de posterior pacto de restituição dos R$ 425.000,00 mencionados na inicial. A solução há de ser construída a partir do material efetivamente constante dos autos, sem suprimento de lacunas por inferência e sem deslocamento indevido do ônus probatório fixado na decisão saneadora e previsto no art. 373 do CPC. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do conjunto já coligido e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A jurisprudência do STJ e do TJMT converge no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o acervo probatório é reputado bastante para a formação do convencimento judicial; o vício somente se…
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