Processo 1022816-25.2023.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022816-25.2023.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022816-25.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - (OAB: PA10840-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457374520) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022816-25.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022816-25.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA, que extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 1019647-30.2023.4.01.3900. Na petição inicial (Id 326487150), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de revisão do FGTS para substituição da Taxa Referencial (TR) pelo INPC ou IPCA. Alega que a TR não recompõe a inflação, gerando perdas patrimoniais. Invoca o direito à correção monetária integral para preservação da propriedade e a inconstitucionalidade do indexador utilizado. Em suas razões recursais (Id 326488124), a apelante defende que a extinção foi prematura, uma vez que não houve citação válida da parte ré no processo anterior, tendo sido formulado pedido de desistência antes da angularização processual. Pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ou o julgamento imediato do mérito. Com contrarrazões da CEF (Id 326488132), subiram os autos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse social ou individual indisponível, na forma do art. 127 da Constituição Federal (Id 328619141). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1022816-25.2023.4.01.3900 Processo de Referência: 1022816-25.2023.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O cerne da demanda é verificar se a mera distribuição de ação anterior, sem a ocorrência de citação válida e com pedido de desistência pendente, autoriza a extinção prematura do feito sem resolução de mérito por litispendência, ou se deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito, bem como a adequação do índice de correção monetária. Inicialmente, analiso a preliminar de litispendência. Insta esclarecer que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a litispendência somente se configura com a citação válida no processo anterior (art. 240 do CPC), momento em que se…

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