Processo 1022818-02.2021.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022818-02.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022818-02.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NEVES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO SOCORRO NEVES GUEDES WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) MICHELLE FASCINI XAVIER - (OAB: MT11413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456906650) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022818-02.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001345-48.2018.8.04.4701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NEVES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022818-02.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Maria do Socorro Neves Guedes contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta pela autora em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o laudo pericial médico constatou a incapacidade permanente da autora em virtude de doença mental grave, e o estudo socioeconômico demonstrou que a requerente reside com outras três pessoas, possuindo renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, preenchendo, assim, o requisito da miserabilidade. O juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da propositura da ação (21/05/2018), sob o argumento de que não restou comprovada a data exata do início da incapacidade na via administrativa. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Em suas razões recursais, Maria do Socorro Neves Guedes alega, em síntese, que a sentença laborou em equívoco ao fixar a DIB na data do ajuizamento da ação. Argumenta que a situação de miserabilidade e as patologias incapacitantes já existiam à época do requerimento administrativo, devendo o benefício retroagir à data do indeferimento administrativo (DER), ocorrido em 21/08/2017. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de fixação da DIB na data do requerimento administrativo. Contrarrazões apresentadas, nas quais o INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão fundamentou-se adequadamente em questões de fato presentes no processo e na legislação aplicável, não assistindo razão à parte recorrente. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022818-02.2021.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito…

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