Processo 1022825-30.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022825-30.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1022825-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CELSO BOMFIM DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CELSO BOMFIM DOS SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 231894782 – autos de origem PJE Nº 1001043-41.2025.8.11.0019), proferida pela Vara Única da Comarca de Porto dos Gaúchos/MT, que determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, manteve a eficácia da liminar anteriormente deferida e autorizou pesquisas patrimoniais via Renajud e Infojud, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco De Lage Landen Brasil S.A. em face de Celso Bomfim Dos Santos, consubstanciada em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Id. 217838886). A medida liminar foi deferida (Id. 218598256), tendo sido parcialmente cumprida com a apreensão de um pulverizador em Porto dos Gaúchos e de uma colheitadeira e plataforma de corte (Ids. 220280978 e 220857022). No curso das diligências, os oficiais de justiça certificaram a necessidade de complementação de custas de locomoção, a parte autora procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento sob os Ids. 227388027 e 227387283. O réu apresentou contestação (Id. 222709671) e pedido de suspensão (Id. 220454571), alegando o processamento de recuperação judicial e a essencialidade dos bens. Por fim, a parte autora peticionou requerendo a exclusividade das intimações em nome de patrono específico. Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação a) Do pedido de intimação exclusiva O requerimento formulado pela parte autora para que as intimações ocorram exclusivamente em nome de advogado específico não comporta acolhimento. Verifico que se trata de Processo Judicial Eletrônico – PJe e que a parte autora é pessoa jurídica devidamente cadastrada para receber as intimações pela via eletrônica, de forma que todas as citações e intimações deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica (art. 5º, Lei 11.419/06). b) Do prosseguimento da diligência Os depósitos efetuados nos valores de R$ 9.604,19 e R$ 7.246,99 referem-se à satisfação das complementações de diligências remanescentes nos Ids. 220857022 e 220280978, respectivamente. Sanado o óbice financeiro, o feito deve prosseguir para a localização do bem ainda não apreendido pulverizador S/N 0001228362). c) Da recuperação judicial O crédito objeto de alienação fiduciária é considerado extraconcursal, ou seja, seguem regras próprias e não se submetem aos efeitos do processo de recuperação, conforme art. 49, § 3º, Lei 11.101/2005. III. Dispositivo Ante o exposto: a) indefiro o pedido de intimação exclusiva formulado pela parte autora, uma vez que se trata de Processo Judicial Eletrônico – PJE e que a parte autora é pessoa jurídica devidamente cadastrada para receber as intimações pela via eletrônica, devendo as mesmas ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica (art. 5º, LEI n. 11.419/06); b) determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão para o bem remanescente (Pulverizador Uniport 2030, S/N 0001228362), a ser cumprido no endereço indicado na exordial. c) defiro a realização de pesquisas via sistemas renajud e infojud. Juntados os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias; c) determino a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (Processo nº 1028636-57.2025.8.11.0015), solicitando informações acerca de…

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