Processo 1022827-23.2024.8.11.0015

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1022827-23.2024.8.11.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1022827-23.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo Banco Mercedes Benz do Brasil S.A., em face da Distribuidora de Gás e Bebidas Kerber Ltda. (PR Servicos Goncalves Ltda.), visando a busca e apreensão do veículo caminhão Mercedes-Benz Actros 2651, 2021/2021, placa RAW1G08, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi n. 9BM963414MB228894, em razão da inadimplência da parte requerida em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária (CDC nº 1790091314). Pugnou pela consolidação da posse. A inicial foi instruída com os documentos de Id. 169932996 - Pág. 10/169933026 - Pág. 4. Inicialmente distribuída perante o Juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo/SP (autos nº 1158912-69.2023.8.26.0100), foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem e determinada a citação da requerida (Id. 169933031 - Pág. 1). Houve o bloqueio Renajud (Id. 169933031 - Pág. 5-7). Consta de Id. 169933034 - Pág. 19-23 a apreensão do caminhão, oportunidade em que a parte requerida foi citada (autos nº 1028683-02.2023.8.11.0015). A parte requerida ofereceu contestação no Id. 169933040 - Pág. 1-26. Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial e a nulidade da cláusula de eleição de foro, bem como a inexistência de constituição válida em mora, sustentando que a notificação foi enviada para endereço incorreto. Afirmou que informou a alteração de endereço. Requereu a improcedência, a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (Id. 169933040 - Pág. 27-42). Impugnação à contestação no Id. 169933040 - Pág. 45-72. Decisão no Id. 169933040 - Pág. 73-74. A parte requerente pugnou pela liberação da restrição Renajud (Id. 169934693 - Pág. 1-2). Juntou documentos (Id. 169934693 - Pág. 3-9). Na sequência, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 169934693 - Pág. 13-14). Certificado o decurso do prazo sem especificação de provas pela parte requerida (Id. 169934693 - Pág. 15). Determinada a regularização da representação processual da parte requerente e a baixa da restrição Renajud (Id. 169934693 - Pág. 16), a parte requerente juntou procuração e substabelecimento (Id. 169934695 - Pág. 1-13). Houve o levantamento da restrição Renajud (Id. 169934695 - Pág. 14-15). A parte requerida se manifestou no Id. 169934732 - Pág. 5-7. A parte requerida constituiu novo procurador (Id. 195811405) e apresentou nova contestação (Id. 198520065), bem como cópia dos autos n. 1158912-69.2023.8.26.0100 (Id. 198526311/198526321), inclusive da decisão de declínio da competência (Id. 198526321 - Pág. 51-52). Diante do aporte dos autos neste juízo, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecimentos (Id. 169998499). A parte autora se manifestou no Id. 208180481, esclarecendo que o “juízo de São Paulo, ao analisar a contestação da Ré, reconheceu de ofício a invalidade da cláusula de eleição de foro e determinou a redistribuição dos autos para esta Comarca de Sinop/MT, domicílio da Ré”, bem como que interposto recurso de agravo de instrumento, “a decisão de segundo grau manteve o mesmo entendimento. Assim, os autos foram redistribuídos, e a demanda segue o seu devido prosseguimento nos presentes autos”. Rebateu as arguições de Id. 198520065. Juntou documentos (Id. 208180487/208182191). No Id. 217021840 foi determinado o recolhimento das custas processuais e a intimação da parte requerida para comprovação da hipossuficiência…

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