Processo 1022827-71.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022827-71.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Assis Kleiton Ferreira dos Santos em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, a existência de cobranças abusivas em sua unidade consumidora, pleiteando a tutela de urgência para religação do serviço e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização. Ocorre que, logo após a distribuição do feito, a parte autora peticionou no ID 231163577 informando que a presente demanda foi distribuída erroneamente perante este Juízo Cível, quando o endereçamento correto seria o Juizado Especial da Capital. Em razão do equívoco, requereu a extinção e o arquivamento do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Assis Kleiton Ferreira dos Santos em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse no prosseguimento do feito perante esta 11ª Vara Cível, em razão de erro material na distribuição da exordial. Trata-se de pedido de desistência da ação, instituto processual previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Considerando que a parte requerida ainda não foi citada para integrar a lide, a desistência independe de seu consentimento, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Dessa forma, a homologação da desistência é medida que se impõe, ante a manifestação volitiva unilateral da parte autora antes da angularização processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no ID 231163577 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte requerida. Custas remanescentes pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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