Processo 1022832-68.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1022832-68.2025.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022832-68.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA HALLEY HENARES NETO - (OAB: SP125645-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457898870) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022832-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010914-44.2012.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1022832-68.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. em face da UNIÃO, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0010914-44.2012.4.01.3200. Narra a Autora que, na ação originária (Mandado de Segurança), a sentença concedeu parcialmente a segurança para desobrigá-la de recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de auxílio-doença/acidente (Id. 438535363, p. 105-116). Aduz que o acórdão rescindendo, proferido em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu parcial provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a validade da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), sem estabelecer qualquer limitação temporal (Id. 438535430, p. 174-179). Sustenta que o referido julgado violou manifestamente norma jurídica (art. 966, V, do CPC), porquanto não observou a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema no julgamento dos embargos de declaração no paradigma mencionado. Citada, a União apresentou manifestação reconhecendo expressamente o pedido formulado na ação "nos estritos limites objetivos da modulação de efeitos ao final decidida pelo Plenário do STF de forma definitiva pelo trânsito em julgado do Tema 985 de RG" (Id. 446861751). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ AÇÃO RESCISÓRIA (47) n. 1022832-68.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Inicialmente, quanto à tempestividade, observo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 27/06/2025, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 17/09/2024. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, exigido pelo art. 968, II, do CPC, foi devidamente recolhido. A…

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