Processo 1022833-07.2026.8.11.0000
TJMT • Ação Rescisória
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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1022833-07.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA AGRAVADO: VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por SABEMI SEGURADORA SA contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido na presente Ação Rescisória ajuizada em face de VIVIANE GOMES ALMEIDA SANTANA com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC/15, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado nos autos do processo nº 1014329-47.2019.8.11.0003, bem como a suspensão do cumprimento de sentença nº 1030291-37.2024.8.11.0003, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT. Em síntese, sustenta que o acórdão rescindendo impôs à agravante indenização por dano patrimonial inexistente, sem fundamentar a origem do prejuízo e sem demonstrar qualquer nexo causal. Afirma que o Juízo foi induzido em erro, pois o valor transferido pela requerida a terceiros, no importe de R$ 60.000,00, foi creditado pelo Banco Bradesco em decorrência de contrato anulado judicialmente. Sob tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão liminar, determinando a suspensão da eficácia do acórdão rescindendo e do cumprimento de sentença nº 1030291-37.2024.8.11.0003, sob fundamento nos artigos 969 e 300, ambos do CPC/15. Decido. Ao analisar o pedido inicial, proferi a seguinte decisão, ora agravada: “Vistos etc. Busca a parte requerente a concessão de tutela provisória, para que sejam suspensos os efeitos do acórdão rescindendo e, por consequência, do trâmite do cumprimento de sentença do Processo nº 1030291-37.2024.8.11.0003, da 1ª Vara Cível Comarca de Rondonópolis/MT – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com fundamento do artigo 966, inciso V, do CPC/15, sob o argumento de que o acórdão transitado em julgado viola diversas normas jurídicas, tais como artigos 186, 402 e 944, todos CC, e artigos 371 e 489, § 1º, ambos do CPC/15. E ainda, de forma alternativa, alega que a decisão rescindenda encontra-se viciada por erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC/15). Sustenta a autora que o acórdão rescindendo a condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos materiais sem que houvesse efetivo prejuízo patrimonial por parte da requerida (autora na ação originária), uma vez que tal valor foi disponibilizado em sua conta pelo BANCO BRADESCO S.A. (co-réu naquela demanda), por meio de contrato bancário posteriormente declarado nulo, e não foi retirado do seu patrimônio. Alega que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao desconsiderar prova consistente na conversa via WhatsApp constante do ID 228986768, a qual demonstra que o valor foi disponibilizado na conta da requerida e não subtraído de seu patrimônio. Afirma que o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 1030291-37.2024.8.11.0003 pode causar dano grave e de difícil reparação à autora, diante do risco de constrição patrimonial. Sob tais argumentos, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão e, por consequência, o trâmite do cumprimento de sentença dos autos de 1030291-37.2024.8.11.0003. Pois bem. Não é de se olvidar que o artigo 969 do CPC/15 dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” Consoante se observa, a redação do artigo acima transcrito, por si só, demanda maior carga de…
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