Processo 1022836-30.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022836-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE BORATO SILVA DE ARAUJO PINTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) AUTOR : MARCIO JOSE DE ARAUJO PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DECARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : BRUNA VITÓRIA MOREIRA MOTA (OAB MG228136) RÉU : VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : GILDENE OLIVEIRA FRANCO PEREIRA (OAB DF085628) SENTENÇA Assunto: Transporte rodoviário. Ônibus com assento em classe diferente da ofertada. Pedidos de indenização por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por ANDRE BORATO SILVA DE ARAUJO PINTO e MARCIO JOSE DE ARAUJO PINTO JUNIOR em face de VIACAO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, sob o argumento de que adquiriram passagens rodoviárias para o percurso entre Belo Horizonte/MG e Brasília/DF, por intermédio da empresa Viação Catarina, com saída prevista para o dia 27.01.2026, às 20h15. Relatam que, para garantir o conforto durante o trajeto noturno, optaram pela classe de assento Leito Premium (poltronas 53 e 54), desembolsando R$319,12 por passagem. Afirmam que, no momento do embarque, ao contrário do prometido, se depararam com assentos disponíveis do tipo comum e localizados na parte superior do ônibus. Pontuam que, em razão do transtorno, se viram obrigados a comprar novas passagens em classe similar à anteriormente contratada (Leito Cama), para minimizar os desgastes com a longa viagem de aproximadamente 10 (dez) horas. Pedem indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 para cada autor, totalizando R$20.000,00; bem como indenização por danos materiais no importe de R$1.126,38. Requerem a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no evento 35. Impugnação à contestação no evento 38. Na audiência realizada (Termo no evento 39), não foi possível a composição entre as partes. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de…
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