Processo 1022836-56.2024.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1022836-56.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Antônia Rodrigues da Silva - - Aline Antônia Rodrigues da Silva – ME - Wanderly Maria da Silva - - Hamilton Marques da Silva - Vistos. ALINE ANTONIA RODRIGUES DA SILVA ME e ALINE ANTONIA RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra HAMILTON MARQUES DA SILVA e WANDERLY MARIA DA SILVA, sustentando, em síntese, que é empresária individual e que o primeiro réu, que residia no mesmo endereço da empresa, realizou diversas compras e serviços pela internet em nome do estabelecimento, como peças para caminhão, abastecimentos e manutenções, beneficiando diretamente a segunda ré. Afirmam que o primeiro réu se passava por responsável pelos veículos, gerando dívidas em nome da empresa sem autorização. Alegam que só tomaram conhecimento das fraudes ao sofrerem penhoras em sua conta e visitas de oficiais de justiça em razão de execução fiscal, além de constatar que citações foram direcionadas ao endereço dos réus sem seu conhecimento, o que prejudicou sua defesa. Afirmam ainda terem sido obrigadas a ajuizar outras ações para retirar seu nome de protestos e que há investigação policial em andamento sobre os fatos. Relatam irregularidades em citações no processo de execução, recebidas por terceiros ligados aos réus, o que teria impedido sua participação adequada no processo e gerado constrições patrimoniais indevidas. Sustentam que os réus agiram de forma dolosa e coordenada, causando prejuízos financeiros e abalo moral significativo, além de se beneficiarem indevidamente às suas custas. Com essas considerações, requereram as citações e final julgamento de procedência, perseguindo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a apuração, em sede de liquidação de sentença, de todos os custos efetivamente suportados até a data da quitação integral, e pelos danos morais causados, em valor a ser arbitrado, não inferior a R$ 30.020,38 (trinta mil e vinte reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor do último pedido de penhora na conta da parte autora, com os consectários legais daí advindos. Com a inicial (fls. 01/05), juntaram os documentos reproduzidos a fls. 06/45. Os réus foram citados, sobrevindo contestação, acompanhada de documentos, a fls. 75/117, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. Sustentam, em síntese, que a empresa da autora estava registrada no mesmo endereço onde também residia o pai dela, que seria responsável pela administração de atividades ligadas à construção civil e pela movimentação de negócios no local. Alegam que as compras e serviços realizados em nome da empresa decorreram de atividades vinculadas a esse contexto familiar e operacional, especialmente relacionadas a um caminhão utilizado nos serviços, com conhecimento da autora e de seu pai. Afirmam que não houve fraude ou irregularidade, pois as transações teriam sido realizadas com ciência e autorização dos envolvidos, sendo comum que o primeiro réu realizasse manutenções e recebesse peças e serviços. Sustentam que as alegações de desconhecimento são falsas e que há documentos indicando a ciência dos negócios realizados. Em relação à execução fiscal, defendem que a autora não foi impedida de se defender por conduta dos réus, mas sim que havia responsável no endereço que recebeu as comunicações e deveria tê-las repassado à autora.…
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