Processo 1022837-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022837-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022837-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Empreitada] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PRISCILA ZANUNCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), S F B CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 22.859.527/0001-09 (AGRAVANTE), TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RAYRUME ALVES DOS SANTOS FEITOZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CONCLUSÃO DA OBRA POR TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por S F B CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência em ação declaratória de rescisão contratual c/c danos materiais e morais proposta por TIAGO TEIXEIRA DOS SANTOS, para suspender a obrigação contratual da construtora de executar a obra, autorizar o autor a concluir o imóvel por meios próprios ou mediante terceiros, com prestação de contas, e determinar a comunicação à Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta violação à coisa julgada decorrente de acordo judicial homologado, inadequação da via eleita, ausência dos requisitos da tutela de urgência, incidência da exceção do contrato não cumprido e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ação originária viola a autoridade da coisa julgada formada por sentença homologatória de acordo; (ii) estabelecer se a pretensão deveria ser deduzida exclusivamente no cumprimento de sentença; (iii) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos para a tutela de urgência; (iv) verificar a incidência da exceção do contrato não cumprido; e (v) definir se a autorização para conclusão da obra por terceiros configura providência irreversível vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas alegações existentes até sua formação, não impedindo demanda fundada em inadimplemento contratual superveniente decorrente do descumprimento da obrigação de retomada da obra reconhecida em decisão posterior ao acordo homologado. 4. A ação declaratória possui causa de pedir distinta da controvérsia apreciada no cumprimento de sentença, pois busca a rescisão contratual e a reparação dos danos decorrentes de inadimplemento posterior, não a desconstituição da sentença homologatória. 5. A probabilidade do direito resulta da demonstração do expressivo adimplemento do contratante, da paralisação da obra por longo período, da determinação judicial de retomada dos serviços e da persistência da mora da construtora, suficientes para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados