Processo 1022844-68.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022844-68.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 1022844-68.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ANA MARIA GERVASIO ADVOGADO(A) : PEDRINA BERGAMO (OAB MG092392) ADVOGADO(A) : JULIO PEREIRA (OAB MG040427) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL BERGAMO (OAB MG167464) ADVOGADO(A) : ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB MG166995) APELANTE : MARIA HELENA GERVASIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRINA BERGAMO (OAB MG092392) ADVOGADO(A) : JULIO PEREIRA (OAB MG040427) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL BERGAMO (OAB MG167464) ADVOGADO(A) : ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB MG166995) APELANTE : AFONSINA MARIA GERVASIO JACINTO ADVOGADO(A) : PEDRINA BERGAMO (OAB MG092392) ADVOGADO(A) : JULIO PEREIRA (OAB MG040427) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL BERGAMO (OAB MG167464) ADVOGADO(A) : ADRIELLE MADRUGA E SILVEIRA MONFRE (OAB MG166995) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 350 DO STF. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural, na qualidade de cônjuge, fixando o benefício de 28/05/2009 (data da citação) até 05/07/2013 (óbito do autor), discutindo-se a existência de interesse de agir, o termo inicial do benefício e os critérios de atualização das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo implica falta de interesse de agir, à luz do Tema 350 do STF; (ii) estabelecer qual deve ser a data de início do benefício de pensão por morte; (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora nas condenações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o falecimento da parte autora no curso do processo impossibilita o cumprimento da exigência de requerimento administrativo, configurando distinção fática em relação ao Tema 350 do STF. 4. Reconhece-se que a superveniência do óbito impede a aplicação automática do precedente, admitindo-se o prosseguimento do feito para resguardar eventual direito dos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991. 5. Estabelece-se que, na ausência de requerimento administrativo, a citação válida constitui o INSS em mora, sendo referência para a fixação da data de início da ação, conforme interpretação do RE 631.240/MG e da Súmula 576 do STJ. 6. Contudo, no caso, aplica-se o princípio do tempus regit actum , segundo o qual a concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor. 7. Observa-se que, à época do falecimento (07/04/1994), a redação do art. 74 da Lei 8.213/91 previa o pagamento do benefício desde o óbito, independentemente de requerimento administrativo. 8. Reformada a sentença para fixar a DIB da pensão por morte em 07/04/1994, considerando a redação original do art. 74, da Lei 8.213/91, ainda que a data de entrada do requerimento tenha sido fixada na data da citação.  9. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 10. Determina-se a aplicação dos critérios de correção…

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