Processo 1022849-58.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022849-58.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: AILTON FRANCISCO RODRIGUES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO MONOCRÁTICA. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDSON ARROTEIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001078-98.2024.811.0095, no momento do saneamento do feito, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, litispendência, acolheu a preliminar de conexão, bem como saneou o processo e fixou os prontos controvertidos. Argumenta ofensa ao princípio do non bis in idem e que se trata de sobreposição material sobre os mesmos 563,1825 ha. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido monocraticamente o presente Recurso de Agravo de Instrumento por sê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC. O ponto central da discussão cinge em saber se é agravável ou não o pronunciamento judicial, no momento do saneamento do feito, rejeita as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, litispendência, acolhe a preliminar de conexão, bem como saneou o processo e fixou os prontos controvertidos As hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento estão previstas no rol do art. 1015 do atual Código de Ritos que assim estabelece, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante das várias hipóteses de cabimento do agravo, tem-se que, em regra, o rol é exaustivo. No entanto, o STJ, ao enfrentar o questionamento acerca do rol acima ser taxativo ou não, concluiu no Tema 988 ser possível a interposição desta modalidade recursal (além das hipóteses legalmente previstas) apenas em situações de urgência que possam tornar inútil o futuro e eventual Recurso de Apelação, ou seja, o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. O caso ora apresentado não se amolda à taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ, senão vejamos. A questão da legitimidade está expressamente prevista no art. 1015, VII, do CPC, onde o Código de Ritos admite a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento quando um dos litisconsortes é excluído da lide. Logo, a manutenção de um dos demandantes na lide, ou seja, o reconhecimento da legitimidade não configura caso de excepcionalidade, uma vez que tal questão pode perfeitamente ser analisada em…
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