Processo 1022858-91.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022858-91.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1022858-91.2026.8.11.0041 AUTOR: ROJU TRANSPORTES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROJU TRANSPORTES LTDA em face do Estado de Mato Grosso, visando a desconstituição de multas fiscais decorrentes dos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) nº 1185218-3 e nº 1192555-0. A autora afirma exercer atividade regular de transporte de mercadorias e sustenta que o ICMS incidente sobre sua atividade refere-se exclusivamente ao frete, e não ao valor integral das mercadorias transportadas. Argumenta que as multas aplicadas ultrapassam 600% do valor do ICMS incidente sobre o frete, possuindo caráter manifestamente confiscatório e desproporcional. Narra que o motorista realizou parada no posto fiscal de entrada do Estado de Mato Grosso, porém, em razão da superlotação do local e da ausência de espaço adequado para estacionamento, teria sido orientado pela Polícia Militar Rodoviária a retirar o caminhão do local. Posteriormente, o motorista teria comparecido ao posto fiscal subsequente, denominado Posto Flávio Gomes, oportunidade em que apresentou a documentação fiscal da carga. Sustenta que toda a mercadoria transportada estava acompanhada de documentação fiscal idônea, inexistindo qualquer tentativa de fraude, ocultação de mercadoria ou supressão tributária. Afirma que a autuação decorreu apenas da ausência de apresentação espontânea da documentação no primeiro posto fiscal de entrada do Estado. A autora defende a inaplicabilidade do art. 47-E, III, “j”, da Lei Estadual nº 7.098/98 ao caso concreto, sob o argumento de ausência de tipicidade da conduta, inexistência de dolo e falta de comprovação de descumprimento deliberado da obrigação fiscal. Aduz ainda ilegitimidade passiva da transportadora, sustentando que não integra a relação jurídico-tributária referente ao ICMS incidente sobre a mercadoria transportada. No mérito, sustenta que as multas possuem caráter confiscatório, pois alcançam percentual superior a 600% do ICMS incidente sobre o frete, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco. Alega também duplicidade sancionatória em razão da lavratura de dois TADs relacionados ao mesmo contexto fático. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito relaciona-se à plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, aferida mediante análise sumária dos elementos probatórios apresentados. Já o perigo de dano consiste no risco de prejuízo concreto decorrente da demora na prestação jurisdicional. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Isso porque os elementos documentais constantes dos autos evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, que a mercadoria transportada encontrava-se acompanhada de documentação fiscal regularmente emitida, inexistindo, em princípio,…

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