Processo 1022859-27.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1022859-27.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022859-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABADIA BENEDITA BORGES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA - GO23188 e FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - GO65205 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ABADIA BENEDITA BORGES DUTRA LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA - (OAB: GO23188) FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - (OAB: GO65205) FINALIDADE: Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União para retificar o valor da causa, que passa a ser fixado em R$ 45.000,00. Em consequência, reconheço a incompetência deste Juízo Federal Comum para o processamento da presente ação e determino a re. ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1022859-27.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABADIA BENEDITA BORGES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA - GO23188 e FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - GO65205 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Abadia Benedita Borges Dutra em face da União Federal, do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex), do Nubank Soluções Financeiras Ltda e do Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda, objetivando a declaração de nulidade da contratação de empréstimo e cartão consignado, a suspensão dos descontos e cancelamento do cartão, bem como a reparação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, a declaração de nulidade parcial do contrato adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito. Aduz a parte autora, em resumo, que é pensionista da União e o benefício é administrado pelo aplicativo SouGov, gerenciado pelo Departamento de Centralização de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX). Em fevereiro de 2025, passou a receber, em seu endereço eletrônico cadastrado junto ao SouGov, diversos alertas de segurança informando a alteração de sua senha de acesso e tentativas de recuperação de senha, o que a levou a alterar suas senhas e adotar todas as providências que estavam a seu alcance para proteger seus dados. Aa consultar o contracheque do mês de março de 2025, verificou que teve sua conta vinculada ao sistema SouGov invadida por terceiros. A partir disso, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário de supostos contratos de cartão de crédito consignado junto ao banco Clickbank, nos valores de: R$ 979,10 (Amortização de Cartão de Crédito Clickbank) parcela e R$ 1.103,36 (Amortização de Cartão Benefício Clickbank), parcela 1, totalizando o montante de R$ 3.061,56, bem como foi efetuada a portabilidade não autorizada de sua conta do Banco do Brasil para o Nubank, onde os valores foram desviados por meio de transferência via PIX para pessoa desconhecida. Não solicitou ou contratou os cartões. Registrou boletins de ocorrência e buscou solução administrativa junto ao DECIPEX e às instituições financeiras envolvidas (Clickbank e Nubank), sem êxito. A inicial foi instruída com documentos. Na decisão de id 2183690285, foi determinada a exclusão do polo passivo do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (Decipex),…

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