Processo 1022860-08.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022860-08.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1022860-08.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Maria Cristina Oliveira Aquino de Melo - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de incompetência. A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Além disso a admissão dos servidores sob o regime celetista não afasta a competência da Justiça Comum, pois o vínculo e a própria pretensão, com reflexos no FGTS possuem natureza administrativa, não trabalhista, conforme a tese firmada no Tema 1.143 da Repercussão Geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Nesse sentido: "Recursos inominados - Sentença extra petita - Nulidade do respectivo capítulo - Servidores públicos estaduais com vínculo celetista - Direito a reflexos sobre o FGTS, decorrentes da inclusão da parte fixa do PIN no cálculo dos adicionais temporais - Pretensão de natureza administrativa - Competência da Justiça Comum (Tema 1.143/RG) - Recursos providos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1102116-68.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Pois bem. Do Prêmio de Incentivo Especial - PIE: O Prêmio de Incentivo Especial - PIE teve origem na Lei Complementar n.º 1.212/2013, que alterou a Lei Complementar n.º 1.080/2008, e a sua finalidade era compensar eventual redução salarial dos servidores que optaram pela jornada comum de trabalho, bem como para valorizar os demais servidores da Secretaria de Saúde Estadual, visando melhoria da prestação dos serviços de atendimento à população. O Prêmio de Incentivo Especial - PIE deriva do Decreto Estadual n.42.955/98 que alterou o art.12 do Decreto Estadual nº 41.794/97, prevendo a excepcional possibilidade de sua concessão. De acordo com o referido art.12, o pagamento do Prêmio de Incentivo Especial - PIE poderia ser proposto pelos Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde, e estaria sujeito à análise de Comissão. Uma vez aprovado, o PIE seria alvo de resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração. Vejamos: "Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas melhoria da prestação dos serviços de atendimento a população. Parágrafo único - As propostas de que trata o "caput" deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9.º deste decreto, consubstanciadas em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público."; Com efeito, a Resolução SS n. 110/2013 foi editada com base no artigo 12 do Decreto n.º 41.794/1997, alterado pelo Decreto n.º…

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