Processo 1022862-79.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022862-79.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENEUCLAIR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A, JULIANO ROSS - RO4743-A e MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872-A DESTINATÁRIO(S): ENEUCLAIR ALVES PEREIRA CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - (OAB: MT11101-A) JULIANO ROSS - (OAB: RO4743-A) MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - (OAB: RO13872-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458259199) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022862-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001033-08.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ENEUCLAIR ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A, JULIANO ROSS - RO4743-A e MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022862-79.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ENEUCLAIR ALVES PEREIRA em face do INSS objetivando obter aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para reconhecer à parte autora o direito à aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo. O INSS apela sustentando, em síntese, a existência de litispendência com o processo nº 7002611-40.2023.8.22.0023, da Vara Única de São Francisco do Guaporé, e a falta do início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator m PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022862-79.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) manserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei…
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