Processo 1022881-12.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022881-12.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - (OAB: SP234922-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457439910) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022881-12.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044122-27.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1022881-12.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão agravada: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF, nos autos da Ação Ordinária nº 1044122-27.2025.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de penalidade de multa no valor atualizado de R$ 671.118,00, aplicada à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer). A origem da controvérsia reside na Notificação de Infração n. 26/2014/GEFOR/SUINF, lavrada pela ANTT por descumprimento do item 6.9 do PER – Programa de Exploração Rodoviária, referente a “Rodovia Inteligente”, cuja execução estava prevista para o 17º ano da concessão (2012), com base no Contrato PG-138/95-00. O processo administrativo simplificado n.º 50500.005184/2014-45 resultou na aplicação de multa moratória de 462,84 URTs, posteriormente atualizada, com ameaça de execução da garantia contratual e demais sanções decorrentes do não pagamento. A ANTT sustenta a legalidade do auto de infração, a regularidade do processo administrativo e a correção dos critérios de dosimetria adotados. A agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada, e alegando, em síntese, mudança de orientação administrativa aplicada retroativamente, em violação à LINDB e ao princípio da segurança jurídica; desconsideração da continuidade infracional, com fracionamento indevido dos autos relativos ao mesmo fato gerador, em afronta à cláusula 236 do Contrato de Concessão; excesso punitivo, com multa superior ao limite de 1.000 URTs, quando consideradas as autuações do mesmo ano (2012); aplicação de agravantes com base em norma posterior aos fatos, violando a irretroatividade da norma sancionadora; ausência de análise das atenuantes previstas na Lei nº 10.233/2001, na Resolução ANTT nº 5.083/16 e no Memorando nº 811/2018/SUINF; perigo de dano decorrente da iminente execução da garantia contratual, inscrição no CADIN e desestabilização financeira da concessionária". O agravo de instrumento foi provido. Foi interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª…
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