Processo 1022888-05.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022888-05.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDENILSON MARIANO DE SOUSA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDENILSON MARIANO DE SOUSA em face da CAIXA SEGURADORA S.A., visando, em síntese, o reconhecimento do direito à cobertura securitária vinculada ao financiamento habitacional, com consequente quitação do saldo devedor do contrato, além de indenização por danos morais e manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e que, em razão de grave condição de saúde decorrente de infecção pelo vírus HIV/AIDS, teria sido acometida por incapacidade que justificaria o acionamento do seguro habitacional vinculado ao contrato. Aduz que o inadimplemento das parcelas culminou na consolidação da propriedade, leilão extrajudicial do imóvel e medidas voltadas à sua imissão na posse, sustentando a existência de cobertura securitária apta a quitar o débito remanescente. Afirma, ainda, ter sofrido danos morais em decorrência da negativa da cobertura. Foi anteriormente formulado pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos relacionados à perda da posse do imóvel, o qual foi indeferido ao fundamento de ausência de demonstração concreta da ilegalidade do procedimento extrajudicial e inexistência de elementos suficientes acerca da cobertura securitária invocada. Regularmente citada, a CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva, sustentando que o produto securitário discutido teria sido contratado junto à TOO SEGUROS S.A. (PAN SEGUROS); ilegitimidade quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento; denunciação da lide à seguradora indicada; e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou inexistência de vínculo contratual capaz de justificar sua responsabilização, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas. Defendeu a aplicação da teoria da aparência, afirmando existir vinculação entre a seguradora demandada e o contrato habitacional firmado, sustentando a permanência da legitimidade passiva da requerida. Requereu o reconhecimento da responsabilidade securitária, a inversão do ônus da prova e a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da extinção parcial do feito sem resolução do mérito Impõe-se, preliminarmente, delimitar o objeto submetido à apreciação deste Juízo, porquanto a pretensão deduzida nos autos envolve relações jurídicas distintas, submetidas a regimes jurídicos próprios e a competências diversas. Da análise da petição inicial, da documentação acostada aos autos, da contestação e dos documentos contratuais juntados, verifica-se que a controvérsia apresentada pela parte autora desdobra-se em duas pretensões autônomas: a) discussão relativa ao contrato de financiamento habitacional e aos atos decorrentes da alienação fiduciária, especialmente quanto à consolidação da propriedade, regularidade do procedimento extrajudicial, realização do leilão e seus efeitos jurídicos; b) discussão referente ao contrato acessório de seguro habitacional, abrangendo eventual reconhecimento de incapacidade…
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