Processo 1022892-47.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1022892-47.2026.8.11.0015. Com efeito, de acordo com a norma de regência, para a concessão da tutela de urgência se mostra imprescindível que, fundamentado em prova inequívoca, desponte razoável a probabilidade de êxito na ação após cognição exauriente, traduzida através da plausibilidade do direito e da verossimilhança da alegação (‘fumus boni iuris’) e, ao mesmo tempo, também subsista fundado risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que quando caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa (‘periculum in mora’). Interpretação que resulta da exegese do conteúdo do art. 300 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a controvérsia nos autos gira em torno da possível irregularidade existente no medidor de fornecimento de água da unidade consumidora do autor, bem como em torno da regularidade da cobrança da fatura do fornecimento de água do mês de maio de 2026. As evidências produzidas no processo, nesta fase embrionária, não permitem concluir, com um grau mínimo de segurança e certeza, o quê exatamente está acontecendo na unidade consumidora, sendo certo que, ao que tudo indica, há uma discrepância substancial na média de consumo do mês de maio de 2026 em relação aos meses anteriores (ID n.º 242286477/242286486). Esta dúvida (acerca da atribuição da responsabilidade), deve ser interpretada e dirimida em favor do consumidor, parte mais vulnerável da relação jurídico-contratual – até mesmo porque é a empresa requerida que detém as informações técnicas necessárias a exata compreensão de tudo o que se consumou. Assim, com o objetivo de corrigir iniquidades de ordem prática e de instituir um ambiente ético-processual, depreende-se que a distribuição do ônus da prova, de produção materialmente impossível ou excessivamente difícil (‘probatio diabolica’ ou ‘devil’s proof’), dado a natureza, se estabelece de modo a prescrever que, àquele que, afirma ter o fato/evento se concretizado (fato constitutivo do direito que fundamenta a pretensão), incumbe o dever de comprovar a sua existência, rechaçando-se a exigência de impor-se o dever de demonstração de fato negativo. Por via de consequência, diante desta moldura, tomando-se em consideração a configuração da plausibilidade do direito invocado, traduzida pela impossibilidade de impor ao consumidor o pagamento de débito decorrente de recuperação de consumo, por responsabilidade atribuível à concessionária (‘fumus boni iuris’), e a caracterização do perigo na demora da prestação jurisdicional, dado à possibilidade e iminência do requerente suportar prejuízos, derivados da efetivação/permanência da cobrança (‘periculum in mora’), considero que o pedido de concessão de tutela de urgência deva ser deferido. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes julgados, que versam acerca de questões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ABSTENÇÃO NO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – POSSIBILIDADE - O fornecimento água e esgoto é serviço público de natureza essencial para a dignidade do cidadão e, consequentemente, prestado de forma contínua; - A concessionária agravada não poderá interromper o fornecimento de água na residência da agravante enquanto tramitar litígio sobre a revisão das faturas com, supostamente, valores em excesso. RECURSO…
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