Processo 1022892-92.2026.8.11.0000
TJMT • Direta de Inconstitucionalidade
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1022892-92.2026.8.11.0000 Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) Assunto: [Inconstitucionalidade Material] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AUTOR), MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (REU), PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PARÂMETROS NACIONAIS DE EMISSÃO E AFERIÇÃO DE RUÍDOS. EVENTOS ESPECIAIS E CULTURAIS. PICOS SONOROS DE ATÉ 90 dB. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE HORÁRIO. MEDIÇÃO A DISTÂNCIAS FIXAS. INCOMPATIBILIDADE COM A DISCIPLINA GERAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DO NÍVEL DE TUTELA. VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. EFICÁCIA EX TUNC. PEDIDO PROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso contra os arts. 6º, parágrafo único, 7º, incisos IV e V, e 8º, incisos I e III, bem como dispositivos correlatos, da Lei Municipal n. 7.284/2025, de Cuiabá, que institui normas e padrões de controle da poluição sonora e autoriza, para eventos especiais e atividades amparadas por licenças especiais culturais, níveis sonoros de até 90 dB, aferidos a 50 metros do perímetro do evento e sem limitação de horário, além de estabelecer medições a 20 metros do limite da propriedade poluidora ou do estabelecimento denunciado, sob alegação de extrapolação da competência legislativa suplementar municipal, redução da proteção ambiental e incompatibilidade com a disciplina nacional de controle e aferição de ruídos. II. Questões em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se normas da Constituição da República sobre repartição de competências legislativas podem servir de parâmetro ao controle abstrato estadual de lei municipal quando ostentam caráter de reprodução obrigatória; (ii) estabelecer se o Município, ao autorizar regime sonoro excepcional de até 90 dB para eventos especiais e culturais, aferido a 50 metros do perímetro e sem limitação de horário, exerce legitimamente sua competência legislativa suplementar ou institui disciplina incompatível com as normas gerais de proteção ambiental; (iii) determinar se a fixação de pontos de medição a 20 metros do limite da propriedade…
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