Processo 1022896-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1022896-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Josiane Patricia de Azevedo Ribeiro em face de Energisa Mato Grosso requerendo, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança da fatura referente ao mês de fevereiro/2026, bem como que a requerida se abstenha de promover quaisquer restrições e protestos em seu desfavor, além de manter o funcionamento regular dos serviços na matrícula nº 892751-9, dentre outros pedidos correlatos. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem o caso sub judice, nota-se que a antecipação da tutela pretendida deve ser deferida. Isso porque se extrai do artigo 84, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação liminarmente ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes 02 (dois) requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil explicita que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” No caso vertente, tendo como base o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC e 5º da Lei nº 9.099/95) e, considerando que a prova necessária somente pode ser feita pela empresa acionada, verifica-se que esse fator, aliado aos documentos apresentados pela parte promovente, são suficientes por ora para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente pelo histórico de consumo constante do ID 235177855. Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto o risco de a parte requerida já suspendeu o serviço de fornecimento de energia elétrica da parte requerente em razão do não pagamento da fatura contestada. Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável neste momento presumir os fatos a seu favor. Dessa forma, diante da provável existência de irregularidade no consumo e, consequentemente, da probabilidade do direito alegado, é caso de deferimento da medida inicialmente pleiteada. Além disso, as declarações da parte autora, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil e/ou incerta reparação. O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço…

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