Processo 1022897-35.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022897-35.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1022897-35.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Cássio Roberto Marcelino - Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es): Rejeito a preliminar de incompetência. A competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009. Além disso a admissão dos servidores sob o regime celetista não afasta a competência da Justiça Comum, pois o vínculo e a própria pretensão inclusão da parte fixa do PIN nos adicionais temporais, com reflexos no FGTS possuem natureza administrativa, não trabalhista, conforme a tese firmada no Tema 1.143 da Repercussão Geral: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. Nesse sentido: "Recursos inominados - Sentença extra petita - Nulidade do respectivo capítulo - Servidores públicos estaduais com vínculo celetista - Direito a reflexos sobre o FGTS, decorrentes da inclusão da parte fixa do PIN no cálculo dos adicionais temporais - Pretensão de natureza administrativa - Competência da Justiça Comum (Tema 1.143/RG) - Recursos providos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1102116-68.2024.8.26.0053; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito. Da impugnação aos cálculos apresentados: Afasto a impugnação, pois a apuração do quantum debeatur exato é matéria afeta à fase de execução (cumprimento de sentença), sendo os valores indicados na inicial suficientes para a fixação da competência e não restando demonstrado prejuízo processual imediato. Da impugnação à justiça gratuita: Rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, pois os fundamentos do impugnante estão desprovidos de qualquer comprovação, não se atentando para o seu ônus probatório. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. Pois bem. Do prêmio de incentivo: O Prêmio de Incentivo foi instituído pela Lei Estadual n. 8.975, de 25/11/1994 como gratificação proptem laborem, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, devida em razão do desempenho do servidor e para o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde (art.1º). O pagamento transitório do Prêmio de Incentivo - PI foi prorrogado por força da Lei Estadual n. 9.185/95. Porém, no ano seguinte, com o advento da Lei Estadual n. 9.463, de 19/12/1996 (07/01/97), a transitoriedade deixou de existir pela eliminação do critério temporal de 12 meses. Os critérios para pagamento do Prêmio de Incentivo - PI foram regulamentados pelo Decreto n.º 41.794, de 20/05/97, do qual se extrai que os valores serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor, e que serão pagos trimestralmente. O valor do Prêmio de…

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