Processo 1022899-55.2024.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022899-55.2024.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022899-55.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIAO MT/MS - CNPJ: 03.326.437/0001-08 (AGRAVADO), ERNANDES CARLOS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRUNO MEDEIROS DURAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): ERNANDES CARLOS DOS SANTOS. AGRAVADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.178/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa natural que adquiriu veículo de expressivo valor de mercado. No curso da tramitação recursal, o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de extinção do feito por falta de recolhimento das custas processuais acarreta a perda do objeto do recurso que visava a reforma da decisão interlocutória denegatória da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação permite a reanálise do acórdão quando houver possível incompatibilidade com tese firmada em recurso repetitivo. 4. Os tribunais devem observar os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça e os acórdãos proferidos em recursos repetitivos. 5. Sobreveio sentença extinguindo o processo de origem, sem resolução do mérito, pelo não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Com a sentença extintiva, a decisão interlocutória agravada perdeu eficácia autônoma, tornando inútil o julgamento isolado do agravo de instrumento. 7. A discussão sobre a gratuidade da justiça deve ser veiculada no recurso cabível contra a sentença extintiva. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência de sentença extinguindo o feito retira a utilidade do agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade. 9. Configurada a perda superveniente do objeto, o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, ficando também prejudicado o exame do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. 11. Prejudicado o exame do…

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