Processo 1022899-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022899-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDILEYNE PATRICIA ORMOND COSTA, CLEVERSON SOUSA CAMARGO AGRAVADO: SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edileyne Patricia Ormond Costa e Cleverson Sousa Camargo contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos”, nº 1022238-79.2026.8.11.0041, ajuizada em face do Saga Pantanal Comercio de Veiculos Ltda, Novos Serviços para Automóveis - Eireli, por meio da qual foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência formulados na origem. Em suas razões recursais, os recorrentes alegam que houve consolidação indevida das rendas de pessoas que não possuem vínculo conjugal, união estável ou economia doméstica comum. Aduzem que residem em unidades autônomas distintas, mantêm despesas individualizadas e apenas celebraram conjuntamente o contrato de financiamento do veículo em razão de relação de amizade e auxílio recíproco. Defendem que a análise da hipossuficiência deveria ter ocorrido de forma individualizada, especialmente diante das despesas ordinárias comprovadas nos autos, dentre elas financiamento bancário, aluguel, medicamentos, contas domésticas, obrigações familiares e encargos relacionados à manutenção de dependentes. Sustentam, ainda, que o magistrado utilizou informações extraídas do sistema RENAJUD sem prévia intimação das partes, valendo-se da existência de veículos registrados em nome de um dos agravantes como fundamento para afastar a alegada insuficiência financeira, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. Asseveram que os automóveis mencionados possuem reduzido valor econômico e que o veículo principal constitui justamente o objeto litigioso da demanda, encontrando-se gravado por financiamento bancário com saldo devedor expressivo. No tocante à tutela de urgência, alegam que a decisão agravada aplicou inadequadamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil ao pedido de produção antecipada de prova, defendendo que a pretensão deveria ser apreciada à luz do art. 381 do mesmo diploma legal, diante do risco concreto de perecimento da prova técnica em razão da proximidade do término da garantia contratual do veículo. Argumentam que o automóvel continua apresentando os mesmos sintomas mecânicos anteriormente diagnosticados, sendo imprescindível a realização imediata de perícia judicial para preservação dos vestígios do alegado vício oculto, antes de eventual intervenção mecânica pelas agravadas após o encerramento da garantia. Aduzem, ademais, que permanecem suportando integralmente as parcelas do financiamento de bem reputado impróprio para uso, motivo pelo qual requerem o depósito judicial ou caução das parcelas vincendas até o deslinde da controvérsia. Ao final, requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à exigibilidade das custas processuais e ao risco de cancelamento da distribuição do feito, bem como para determinar a realização imediata da perícia mecânica antecipada. No mérito, pugnam pelo provimento integral do recurso, a fim de que lhes sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e as medidas de urgência postuladas na origem. É o relatório. Decido. Preambularmente, é importante destacar que a submissão do presente…
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