Processo 1022908-35.2017.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022908-35.2017.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Espécies de Contratos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGADO), JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THAUANNI RAFAELLI DA SILVA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARIA LUZIANE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLEICE GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GLEICE GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa: direito civil e processual civil. embargos de declaração. plano de saúde. internação domiciliar (home care). omissão reconhecida. distinção entre assistência domiciliar (sad) e internação domiciliar. necessidade de análise do quadro clínico. cobertura integral do tratamento. abusividade de cláusula restritiva. embargos acolhidos com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de saúde, julgando improcedentes os pedidos iniciais e afastando a obrigação de custeio de tratamento domiciliar. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do direito à internação domiciliar integral (home care), diante da insuficiência do serviço de assistência domiciliar (SAD) previamente ofertado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) se o quadro clínico da paciente impunha tratamento em regime de internação domiciliar integral, e não mera assistência domiciliar; e (ii) se, reconhecida essa modalidade, seria obrigatória a cobertura integral, inclusive de medicamentos, pela operadora de saúde. III. Razões de decidir 3. Configura omissão relevante a ausência de enfrentamento da pretensão central da demanda, consistente na qualificação jurídica do tratamento como internação domiciliar, em violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. A distinção entre assistência domiciliar (SAD) e internação domiciliar não pode ser realizada de forma abstrata, devendo considerar o quadro clínico concreto e a prescrição médica, especialmente quando há necessidade de suporte contínuo e tecnologia especializada. 5. Demonstrado que a paciente apresentava condição clínica grave, com dependência de ventilação mecânica, traqueostomia, gastrostomia e crises convulsivas refratárias, impõe-se o reconhecimento da internação domiciliar como substitutiva da hospitalar. 6. A negativa de cobertura fundada em cláusula contratual restritiva revela-se abusiva, pois frustra a finalidade do contrato e coloca o…
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