Processo 1022912-80.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022912-80.2026.8.11.0001. AUTOR: JEFERSON MATIAS DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEFERSON MATIAS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte promovente requer o desbloqueio de conta bancária de sua titularidade, bem como o recebimento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve falha na prestação do serviço do banco promovido ao realizar o bloqueio de sua conta bancária. Alega a parte promovente ser titular de conta digital mantida junto à requerida, utilizada regularmente para recebimento de valores, pagamentos, transferências e demais movimentações financeiras. Sustenta que, sem prévia comunicação, justificativa concreta ou demonstração de irregularidade, a instituição financeira promoveu o bloqueio unilateral da conta, impedindo o acesso aos recursos nela depositados. Afirma que a medida ocasionou impossibilidade de pagamento de despesas, retenção de valores, insegurança financeira e transtornos decorrentes das tentativas administrativas frustradas de solucionar a situação. Aduz, ainda, que eventual contestação envolvendo transferência via PIX não autoriza o bloqueio integral da conta sem prévia apuração dos fatos e sem oportunizar esclarecimentos ao consumidor. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a determinação do desbloqueio da conta bancária. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta. Argumenta que identificou elevado risco de participação da parte autora em atividades fraudulentas, enriquecimento ilícito e operações incompatíveis com as políticas de segurança da instituição, razão pela qual promoveu o bloqueio e posterior cancelamento dos produtos bancários. Defende que a medida observou as disposições contratuais e as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, especialmente aquelas voltadas à prevenção de fraudes, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Alega que houve comunicação prévia ao consumidor e que o bloqueio decorreu do exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. DECIDO. DA INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA A promovida sustenta que estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Contudo, entendo por afastar tal tese, pois a inversão do ônus da prova é plenamente cabível no presente caso, uma vez que nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida necessária quando demonstrada a hipossuficiência técnica ou financeira da parte promovente em relação a parte promovida, bem como a verossimilhança de suas alegações. O promovente, na qualidade de…
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