Processo 1022913-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1022913-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022913-68.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RODRIGO NOGUEIRA DA SILVA - EPP AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Nogueira da Silva – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 1002066-16.2025.8.11.0021, que, ao apreciar pedido tempestivo de ajustes à decisão de saneamento, indeferiu: a) a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) a expedição de ofício à empresa RR Centro Automotivo Ltda.; e c) a intimação judicial da testemunha Gabriela Sousa. A insurgência recursal concentra-se, portanto, em três pontos distintos, embora conexos no plano da instrução processual: a distribuição do encargo probatório; a produção de prova documental perante terceiro; e a viabilização da prova oral requerida pela parte autora. Inicialmente, quanto ao cabimento do agravo, observa-se que a decisão recorrida enfrentou expressamente pedido de redistribuição do ônus probatório, matéria inserida no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Além disso, no que se refere à prova oral, está configurada situação de urgência processual concreta, pois a deliberação judicial que rejeitou a intimação da testemunha foi disponibilizada na noite anterior à audiência de instrução e julgamento, realizada no dia subsequente. A eventual postergação da análise para momento posterior à sentença revelaria manifesta inutilidade prática, pois a instrução já teria sido encerrada sem a colheita da prova cuja produção se reputa essencial. Assim, ainda que se reconheça a natureza excepcional do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias relacionadas à atividade probatória, a situação concreta atrai a orientação da taxatividade mitigada, pois a urgência decorre precisamente da inutilidade do exame futuro da controvérsia. Não prospera, ademais, a alegação genérica formulada em contrarrazões quanto ao eventual não conhecimento do recurso. A agravada não aponta vício específico de tempestividade, regularidade formal, preparo, representação processual ou impugnação deficiente que inviabilize o exame da insurgência. Ao contrário, as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da decisão agravada, delimitando adequadamente o desacordo da parte agravante. Superada essa questão, passa-se ao mérito. A decisão agravada foi disponibilizada às 23h49min do dia 29 de abril de 2026. A audiência de instrução e julgamento, por sua vez, ocorreu às 13h00min do dia 30 de abril de 2026. Portanto, entre a ciência da decisão que indeferiu a intimação judicial da testemunha e a realização da audiência transcorreram pouco mais de treze horas. É certo que o art. 455 do Código de Processo Civil atribui à parte o ônus de informar ou intimar a testemunha por ela arrolada acerca do dia, horário e local da audiência, dispensando-se, como regra, a intimação judicial. Também é correto afirmar que a intimação judicial da testemunha possui caráter excepcional, devendo ocorrer nas hipóteses legalmente previstas, entre elas quando a necessidade for devidamente demonstrada pela parte, conforme dispõe o art. 455, § 4º, II, do CPC. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ser meramente mecânica. A regra processual relativa à intimação de…

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