Processo 1022925-07.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022925-07.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022925-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRLENE LETICIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO COSTA CAMPOS - RO3508-A DESTINATÁRIO(S): SIRLENE LETICIA DOS SANTOS CLAUDIO COSTA CAMPOS - (OAB: RO3508-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785261) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022925-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000095-12.2025.8.22.0012 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIRLENE LETICIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO COSTA CAMPOS - RO3508-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022925-07.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE LETICIA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Colorado do Oeste Primeira Vara que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no período compreendido entre 21/12/2023 e 21/12/2024, fundamentando-se na comprovação da incapacidade laboral temporária decorrente de hanseníase e no preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e isenção de carência. Nas razões recursais, o apelante sustenta a perda da qualidade de segurado da parte autora, argumentando que a data de início da incapacidade foi fixada em 21/12/2023, enquanto o último vínculo contributivo com o Regime Geral de Previdência Social teria ocorrido em agosto de 2013. Defende que a dispensa de carência prevista em lei para a patologia de hanseníase não afasta a obrigação de manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade laborativa. Aduz, ainda, a ausência de requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida e realiza o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e revogação da medida antecipatória. Em contrarrazões, a parte autora argumenta pela manutenção da sentença em sua integralidade, asseverando que não houve perda da qualidade de segurado, uma vez que verteu contribuições facultativas nas competências de fevereiro e abril de 2024. Sustenta que o prazo de manutenção da qualidade de segurado se estenderia até fevereiro de 2025 e que a incapacidade foi devidamente atestada por perícia médica judicial, a qual confirmou o quadro de hanseníase e a impossibilidade de exercício de atividades habituais no período fixado pelo juízo de origem. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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