Processo 1022929-74.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1022929-74.2026.8.11.0015. AUTOR: ELMO LEITZKE REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ELMO LEITZKE em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO – CRESOL UNIÃO, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 5001005-2026.033276-7, firmada em 09/06/2026, consolidou por novação cinco operações de crédito anteriormente mantidas junto à requerida, no valor total de R$ 9.452.000,00, tendo como garantia real exclusiva a alienação fiduciária sobre o imóvel matriculado sob nº 55.795, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT. Alega que a requerida aprovou a retirada da matrícula nº 72.950 do rol de garantias, condição que teria sido corroborada pela diretoria da cooperativa, mas que, não obstante, deu prosseguimento a procedimento de intimação e consolidação de propriedade fiduciária sobre esse mesmo imóvel, já tendo recolhido o ITBI e dado início ao processo de transferência registral, com risco iminente de submissão do bem a leilão extrajudicial. Sustenta, ademais, que as matrículas nºs 2.752 e 2.753, do CRI de Vera/MT e vinculadas à cédula originária nº 5001005-2025.016064-0, permanecem gravadas por alienação fiduciária cujos efeitos deveriam ter sido extintos pela novação. Requer a suspensão imediata de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e leilão incidente sobre os imóveis das matrículas nº 72.950 do CRI de Sinop/MT, nº 2.752 e nº 2.753, do CRI de Vera/MT, bem como a averbação da presente demanda nas referidas matrículas. Decido. I. Do valor da causa: Verifica-se que o requerente atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00, sob o argumento de que o montante corresponde ao pedido principal de obrigação de não fazer consistente em impedir a realização de leilão extrajudicial. Ocorre que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico perseguido. No caso dos autos, além da obrigação de não fazer, o requerente pretende o reconhecimento da novação operada pela CCB nº 5001005- 2026.033276-7, no valor de R$ 9.452.000,00, e declarar extintas as obrigações anteriores e as garantias que as lastreavam. Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO de ofício do valor dado à causa para R$ 9.452.000,00 (nove milhões quatrocentos e cinquenta e dois mil reais). Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais complementares correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. II. Da tutela de urgência: O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e mediante perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifico que as partes firmaram cinco contratos de operação de crédito, quais sejam: (a) CCB n. 5001005-2023.021614-0 - crédito rotativo indexado, no valor de R$ 910.771,27, garantida por alienação fiduciária sobre a matrícula nº 72.950, constituída mediante aditivo de 19/03/2025; (b) CCB n. 5001005-2023.049702-1 - crédito rural no valor de R$…
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