Processo 1022937-10.2025.8.26.0196

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1022937-10.2025.8.26.0196
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

Processo 1022937-10.2025.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.L.C.O. - I DA REVELIA O requerido, regularmente citado por mandado cumprido em 22/12/2025 (certidão de fls. 336), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado a fls. 337. Decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade que dela decorre, todavia, não é absoluta. Opera sobre os fatos alegados pela autora, mas não dispensa o juízo de adequá-los ao direito nem o exime de exigir provas quando a complexidade do objeto assim reclamar (art. 345, IV, CPC). Esse é exatamente o caso dos autos no que tange à partilha, como se verá adiante. II DO DIVÓRCIO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO O pedido de dissolução do vínculo matrimonial comporta julgamento imediato. Trata-se de matéria incontroversa a autora requereu o divórcio e o requerido não se opôs e que prescinde de qualquer dilação probatória. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio pode ser decretado a qualquer tempo, sem necessidade de prévia separação judicial ou de fato, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. O casamento civil dissolve-se pelo divórcio, sem condicionantes temporais ou causais. Nos termos do art. 356, II, do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrar-se incontroverso. O divórcio enquadra-se nessa hipótese com perfeição: a vontade da autora é inequívoca, o requerido nada opôs, e o deferimento do pedido não depende da solução das demais questões patrimoniais. Assim, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 356, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, decreto a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do casamento pelo divórcio entre M.C.L. da C.O., acima qualificada, e G.O. de O., acima qualificado, casados em 04 de janeiro de 2003, com restabelecimento da sociedade conjugal em 16 de março de 2011. Consigna-se que a autora não formulou pedido expresso de retorno ao nome de solteira, razão pela qual permanece com o nome atual até eventual requerimento em contrário. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Proceda-se à averbação, se possível, por meio do sistema CRC-Jud, observando-se que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, estando isenta de custas, emolumentos e demais despesas relacionadas ao cumprimento. III DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO QUANTO À PARTILHA A partilha de bens não comporta julgamento antecipado no estado atual dos autos, e isso por razões que decorrem da própria narrativa da autora. O patrimônio a ser partilhado compreende: (a) mais de vinte imóveis urbanos e uma gleba rural, situados em Altinópolis/SP; (b) participações societárias em três empresas Cafeeira Osório EIRELI, Osório Representações Comerciais Ltda. e Coffee Mogiana Ltda.; (c) plantações de café em áreas arrendadas e em propriedade própria, com benfeitorias a avaliar; (d) bens móveis que guarnecem a residência; (e) dezenas de contratos de consórcio junto ao Banco Bradesco; (f) dívidas cuja comunicabilidade é controvertida, especialmente aquelas oriundas de investigações criminais contra o requerido por apropriação indébita qualificada e suposta lavagem de dinheiro. A própria autora, na petição inicial, requereu a realização de perícia nas áreas rurais para apuração de…

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