Processo 1022944-68.2025.8.26.0562

TJSP • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1022944-68.2025.8.26.0562
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1022944-68.2025.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Moradia - Companhia de Habitaçao da Baixada Santista (Cohab-Santista) - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, defendendo os interesses de LUCAS ALMEIDA DA SILVA, menor impúbere, em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTOS e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA (COHAB-SANTOS) sustentando, em síntese, que o núcleo familiar do menor é formado apenas por sua mãe, Carolina Almeida de Oliveira, ambos dependentes do benefício de prestação continuada - LOAS, no valor de R$ 1.320,00, recebido pelo adolescente, pessoa com deficiência, cadeirante e portador de paralisia cerebral e epilepsia, apresentando tetraparesia espástica- (CID:G.80 e G.40), de acordo com os relatórios médicos que acompanham a inicial. A renda per capita da família monoparental, no importe de R$ 660,00, conforme relatórios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES, é complementada por trabalho eventual realizado pela genitora, através da venda de "Cake Donuts" em ônibus. A família se encontra em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que tange à moradia, um barraco de palafita sobre as margens e leito do Rio dos Bugres, que, de acordo com o laudo técnico realizado pela Defesa Civil no ano de 2022, foi classificada como submoradia e oferece riscos à segurança em razão de sua condição de extrema precariedade e insalubridade, com curto prazo de vida útil da habitação, em perigo de desabamento da estrutura. ] Prossegue aduzindo que o caso também foi encaminhado ao CRAS e à Prefeitura Regional, porém nenhuma medida de remoção da família, para fins de proteção, foi tomada. No ano seguinte, a genitora buscou auxílio junto à COHAB, mas nada foi feito. O risco da moradia agravou-se com recente incêndio de grandes proporções ocorrido no local, restando destruída a parte de trás durante o combate ao fogo. Diante do fato da renda da família depender essencialmente do benefício recebido, LOAS, há impossibilidade de mudança de mãe e filho para uma moradia mais segura e adequada às necessidades do adolescente. Solicitada a inclusão da família para cadastro e habilitação junto à COHAB-Santos, não há previsão de atendimento concreto em programa habitacional, o que gera o dever das requeridas de arcarem com o pagamento temporário de locação social (habitacional) ou benefício assistencial de auxílio-aluguel, até que a família seja definitivamente contemplada em projeto habitacional de moradia para famílias de baixa renda. Ressalta que se está diante de situação de prioridade na implementação de políticas públicas no contexto da proteção especial conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, em atenção ao mínimo existencial que engloba moradia adequada, que se constitui um recurso elementar da existência digna e se constitui obrigação do poder público. Por isso, requer antecipação da tutela, inaudita altera pars, a fim de que sejam as requeridas, especialmente a COHAB-ST, desde já, obrigadas a incluir a família de LUCAS em lista de prioridade de atendimento habitacional, além da obrigação de fornecer a locação social (habitacional), locando um imóvel temporariamente, até que sua família seja contemplada em projetos habitacionais de moradia popular, atentando-se à acessibilidade do imóvel. A tutela de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de fls. 45/48. Regularmente…

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