Processo 1022948-08.2025.8.26.0562
TJSP • Arrolamento Comum
Partes do processo (2)
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Processo 1022948-08.2025.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Raccioppi - - Angelo Raccioppi - Vistos. Trata-se de procedimento sucessório em decorrência do falecimento de Angelo Raccioppi Junior (22/09/2025 fl. 10) ajuizado pela viúva (curatelada) e pelos dois filhos. O de cujus, ao que consta, deixou cônjuge supérstite e teve 2 filhos. Certidão de óbito a fls. 10. Documento de identidade do de cujus a fls. 11. Certidão de casamento do de cujus a fls. 12 (casamento ocorrido em pelo regime da comunhão geral de bens). Documentos de identidade dos requerentes a fls. 17/20. Certidão do Colégio Notarial a fls. 31/32. Matrícula de imóvel a fls. 53/56. Certidão de valor venal a fls. 34. Certidão de inexistência de débito municipal a fls. 33. Certidão de inexistência de débito com a União a fls. 36. CRLV a fl. 66. Procuração do herdeiro Ângelo a fl. 85. Procuração do herdeiro Eduardo a fl. 89. Os autores deixaram de acostar aos autos a autorização do juízo da curatela autorizando o curador atuar como representante da viúva meeira nestes autos (fl. 95) Pois bem. Do procedimento. Na forma do art. 664, do Código de Processo Civil, em sendo o valor dos bens do espólio inferior a mil salários mínimos, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, que deve vigorar ainda que haja herdeiro incapaz e não exige a concordância de todos os interessados. Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado. Do valor da causa. O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação das últimas declarações e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). O C. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ITCMD tem fato gerador diverso da taxa judiciária. Sendo esta devida em decorrência da prestação de serviços judiciários, seu fato gerador deve corresponder ao conteúdo econômico do objeto da causa. Deveras, ainda que os bens relativos àmeaçãodo cônjuge/companheiro supérstite já lhe pertençam, é através da presente ação que serão destacados do patrimônio comum, havendo, assim, prestação de serviços jurisdicionais também sobre eles. A regularização obtida com a tutela jurisdicional não atingirá somente os bens da herança, como também aqueles pertencentes ao cônjuge/companheiro supérstite (STJ, REsp n. 2.107.991, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2023). Nesse mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:…
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