Processo 1022950-29.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022950-29.2025.8.11.0001. REQUERENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ALEX CARDOSO CUSTODIO Vistos etc. Infere-se dos autos que este juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN/MT para a adoção das providências administrativas necessárias à efetiva da transferência do veículo para o terceiro estranho à lide Vitor José Pires Andrade, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, após requerimento do exequente (ID 236137470). Entretanto, em melhor análise dos autos, verifico a impossibilidade de cumprimento da ordem na forma em que determinada, sendo o caso de chamar o feito à ordem. Isso porque, a análise acurada dos autos evidencia que o exequente Paulo Ferreira dos Santos ajuizou Ação de obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais em face do executado Alex Cardoso Custódia, na qual, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo nos seguintes termos: “(...) Em relação a obrigação de fazer o Alex ficará responsável por toda transferência do veículo e se compromete a apresentar nos autos o adimplemento de todos os débitos do veículo e providenciar no prazo de 30 (trinta) dias a transferência do veículo junto ao DETRAN e os demais órgãos responsáveis, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, caso não seja cumprido o presente acordo. Em relação a obrigação de pagar, fica acordado o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, referentes ao dano moral e material, a serem pagos em 05 (cinco) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos) reais, iniciando no dia 05/09/2025 e finalizando no dia 05/02/2025 a serem transferidos na conta bancária do patrono da parte autora, cujos os dados são: Conta Corrente 19906-0, Banco 756, Agência 4425, Banco SICOOB, de Titularidade da Empresa PEDRO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente cadastrada junto ao CNPJ 36.527.565/0001-79. PIX - CNPJ 36527565000179. Com o cumprimento das obrigações entabuladas pela parte promovida, a parte promovente reconhece expressamente que os pedidos formulados na inicial se encontram satisfeitos, dando plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, para nada mais reclamar dos fatos noticiados na inicial. Ambos os procuradores declaram quitados os honorários sucumbenciais, nada mais tendo a reclamar, desincumbido a parte adversa de qualquer ônus dessa natureza. Por fim, as partes requerem a desistência do prazo recursal, a certificação do trânsito em julgado, a homologação do acordo com julgamento com resolução de mérito, ressalvando que em caso de inadimplemento, haverá o cumprimento do valor avençado acrescido da referida multa.” – ID 201892233. Referido acordo foi devidamente homologado por sentença por este Juízo (ID 201910098), a qual transitou em julgado, constituindo o título executado, por força do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; Além disso, como cediço, em sede de cumprimento de sentença, o magistrado deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo, sendo-lhe vedado inovar ou ampliar a obrigação originalmente assumida pelas partes, sob pena de…
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