Processo 1022971-51.2025.4.01.3902
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022971-51.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE LEITE GIORDANO - PA18923-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RICARDO SOARES DE SOUZA CAROLINE LEITE GIORDANO - (OAB: PA18923-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2265594444 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022971-51.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE LEITE GIORDANO - PA18923-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ricardo Soares de Souza ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.178.675-0), concedido com DIB em 08/08/2018, para sua conversão em aposentadoria especial. Sustenta ter exercido atividade especial de forma habitual e permanente no período de 16/03/1987 a 03/07/2017, com exposição a agentes nocivos químicos e físicos, especialmente hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, derivados de petróleo, soda cáustica e ruído, além de atividades envolvendo eletricidade e ambientes industriais de risco. Requer o reconhecimento da especialidade do período laborado, a revisão da renda mensal inicial, o pagamento das diferenças desde a DER e a aplicação do direito ao melhor benefício. Aduz que protocolou pedido administrativo de revisão em 10/04/2024, sem resposta da autarquia, caracterizando indeferimento tácito. Afirma que o benefício foi calculado sem observância de todos os salários de contribuição e sem reconhecimento da integralidade do tempo especial alegado. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o reconhecimento de atividade especial já teria sido objeto de apreciação em processo judicial anterior n. 00335217520184013900. Sustenta a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC e defende que eventual rediscussão dependeria de novo requerimento administrativo e apresentação de prova nova. Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, o INSS impugna o reconhecimento da atividade especial, alegando insuficiência da prova técnica apresentada, necessidade de observância dos critérios legais e regulamentares para caracterização da especialidade, eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs) e ausência de demonstração adequada da exposição aos agentes nocivos. Defende ainda a observância dos limites legais de tolerância para ruído e dos requisitos específicos para agentes químicos. Em réplica, a parte autora impugna integralmente os argumentos da contestação. Sustenta a inexistência de coisa julgada, afirmando que a presente demanda visa à revisão do ato concessório e que as relações previdenciárias são de trato sucessivo.…
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