Processo 1022971-68.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1022971-68.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022971-68.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUIZ FERNANDO IORIS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Luiz Fernando Ioris, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito Tributário cumulada com Anulação Parcial de Débito Fiscal em face do Município de Cuiabá. Em sua petição inicial, o autor sustenta a ilegalidade da glosa fiscal promovida no bojo do Relatório de Auditoria Fiscal nº PD0023652/2025, a qual desconsiderou R$ 243.500,00 em notas fiscais de serviços (NFS-e) emitidas por Microempreendedores Individuais (MEIs) para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN de uma obra residencial de sua propriedade. Alega a fidedignidade absoluta dos documentos e a validade de contratações verbais, asseverando que os adimplementos foram realizados integralmente em espécie (dinheiro físico). Noticia que recolheu, sob protesto, em 20/04/2026, o valor total do tributo lançado (R$ 12.856,68) para evitar óbices em sua regularidade fiscal, postulando a repetição do montante controvertido de R$ 12.175,00. Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação em Num. 232479559, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública ante a necessidade de dilação probatória complexa (perícia contábil) para o rastreio do fluxo financeiro das operações glosadas. No mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão, defendendo a presunção de legalidade do ato administrativo de lançamento por arbitramento, levado a efeito sob a égide do artigo 148 do Código Tributário Nacional, em razão de os prestadores contratados não possuírem movimentação financeira bancária condizente e de o autor não ter declarado a manutenção dos valores em espécie na sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF). O autor ofertou impugnação à contestação (réplica), na qual rebateu a prefacial de incompetência e reiterou os termos de sua exordial, asseverando que o adimplemento em moeda corrente nacional é forma lícita de extinção de obrigações nos termos do artigo 315 do Código Civil, e que o ônus de provar eventual falsidade material das notas fiscais geradas no sistema eletrônico do próprio réu compete à Fazenda Pública. (Num. 235201451). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Afasto, de plano, a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado. A matéria posta a desate cinge-se a questões essencialmente jurídicas e de prova documental já constante dos autos, restando despicienda a realização de perícia contábil ou qualquer instrução complexa. O feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide. No mérito, entretanto, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A controvérsia repousa sobre a legalidade da desconsideração (glosa), pelo Fisco Municipal, das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e) emitidas por Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais foram indicadas pelo contribuinte como deduções da base de cálculo do ISSQN incidente sobre obra de construção civil. A autoridade fazendária, ao proceder à auditoria, desconsiderou a fidedignidade de tais deduções sob o fundamento de que as operações careciam de lastro econômico e de substância material real. Constatou-se que os emissores individuais das notas não apresentaram qualquer trânsito financeiro bancário dos…

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