Processo 1022972-78.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1022972-78.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022972-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARINEUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - (OAB: SP441337) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457484551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022972-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000941-33.2023.8.05.0213 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINEUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022972-78.2025.4.01.9999 APELANTE: MARINEUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Marineuza Maria da Conceição Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022972-78.2025.4.01.9999 APELANTE: MARINEUZA MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado, que não comprovou de forma adequada o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. No caso em análise, a parte autora apresentou, a título de início de prova material da condição de segurada especial, diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da autora, ocorrido em zona rural; carteira de sócio em associação rural, emitida em 18/09/1999; cópia da CTPS; declaração de cadastro de imóvel rural; e fotos em ambiente rural. Foram também juntados históricos escolares dos filhos, referentes a instituições localizadas em zona rural, com registros nos anos de 2003 a 2010; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 25/11/1988, 01/02/1995, 05/03/1998, 16/02/1994, 20/01/1985, 12/03/1992 e 08/03/1986, todos em zona rural, sem menção à profissão dos pais; DITR – Declaração do ITR, assinada pela autora, referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999; e ITR de…

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