Processo 1022984-48.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022984-48.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A DESTINATÁRIO(S): DANIEL DA SILVA LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - (OAB: RJ218997-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463998705) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022984-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022984-48.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A e FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A POLO PASSIVO:DANIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA LENICE DA SILVA COSTA - RJ218997-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022984-48.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Retornam os autos para novo julgamento de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária (Id 297031061), em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2167423/DF (Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, 03.09.2024), que anulou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma por omissão no enfrentamento das teses suscitadas nos aclaratórios (Id 426427062). Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que manteve sentença concessiva de segurança para atribuir à parte impetrante a pontuação de 0,65 ponto na questão 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXV Exame de Ordem Unificado, reconhecendo sua aprovação e o consequente direito de inscrição nos quadros da OAB/RJ (Id 297031061). O embargante aponta três omissões: (i) inaplicabilidade da teoria do fato consumado a situações consolidadas por decisão precária, com ausência de enfrentamento da jurisprudência do STF e do STJ e da incompatibilidade com a segurança jurídica e a isonomia do certame; (ii) afronta à separação dos Poderes e à competência regulatória da OAB, ante a atribuição judicial de pontuação que substituiria indevidamente a banca examinadora, com violação aos arts. 2º da CF e 44, II, 8º, IV e §1º, e 58, VI, da Lei n. 8.906/94; e (iii) tratamento privilegiado ao impetrante em detrimento dos demais candidatos submetidos ao mesmo gabarito. Requer efeitos modificativos e prequestionamento expresso (Id 299820549). Não foram apresentadas contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1022984-48.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).…
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