Processo 1022984-75.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1022984-75.2019.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1022984-75.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : ASSOCIACAO PEDAGOGICA IPE AMARELO ADVOGADO(A) : ALINE SAMPAIO LATINI MOURAO (OAB MG177801) ADVOGADO(A) : MARIANA MENDES ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB MG151011) ADVOGADO(A) : RENATO DOLABELLA MELO (OAB MG100755) ADVOGADO(A) : LIVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB MG146343) ADVOGADO(A) : ISABEL FERREIRA AMARAL DE ARAÚJO (OAB MG247467) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA MATERIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para verificar a conformidade de acórdão deste TRF6 com a tese firmada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32). O acórdão original reconheceu o direito de entidade beneficente à imunidade do artigo 195, § 7º, da CF, com fundamento no preenchimento dos requisitos do artigo 14 do CTN. A União interpôs recursos especial e extraordinário, e os autos retornaram à Turma para reexame de eventual divergência do julgado com a tese firmada pelo STF no RE 566.622/RS (Tema 32 da repercussão geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.622/RS, Tema 32 da repercussão geral, no tocante aos requisitos para concessão da imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento do RE 566.622/RS e dos embargos de declaração subsequentes, estabeleceu que a lei complementar é exigível para definir o modo beneficente de atuação e as contrapartidas das entidades de assistência social (art. 195, § 7º, CF). 4. A Suprema Corte, contudo, também decidiu que os aspectos meramente procedimentais, como certificação (CEBAS), fiscalização e controle administrativo, podem ser estabelecidos por lei ordinária, declarando a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 29 da Lei nº 12.101/2009. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito à imunidade tributária em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 14 do CTN (lei complementar), após analisar a prova documental apresentada aos autos. 6. Diante da ausência de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada no Tema 32 da repercussão geral, não se justifica o exercício positivo do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 146, II, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; emb. decl. no RE 566.622/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 11.05.2020; STF, ADIs 2028, 2036 e 2228, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Pleno, DJe 08.05.2017; TRF6, AC 1002394-71.2019.4.01.3802, 3ª Turma , Relator Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 05.11.2025; TRF6, AC 0003977-45.2009.4.01.3807, 4ª Turma , Rel. André Prado de Vasconcelos, D.E. 20.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação.…

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