Processo 1022987-32.2020.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022987-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAFICA NOVA FATIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GRAFICA NOVA FATIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCIO RODRIGO FRIZZO - (OAB: PR33150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022987-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022987-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GRAFICA NOVA FATIMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022987-32.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos da ação de conhecimento proposta por Gráfica Nova Fátima Ltda. em Recuperação Judicial, julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade e prorrogação do vencimento de tributos federais em razão da pandemia da COVID-19, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa - R$ 1.000,00 (Id. 80615138). Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença considerando que não pleiteia moratória, mas suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, IV, do CTN e no poder geral de cautela, bem como alega violação a princípios constitucionais. Aduz, ainda, que a edição da Portaria ME nº 139/2020 configura reconhecimento do pedido pela Administração Pública (Id. 80615153). Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, afirmando que o pedido configura moratória, dependente de lei, sendo vedada a sua concessão pelo Judiciário, bem como sustenta a inaplicabilidade das portarias invocadas (Id. 80615160). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022987-32.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação interposta preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a suspensão ou prorrogação de parcelamentos tributários em razão das dificuldades financeiras alegadamente sofridas pela apelante em decorrência da pandemia de COVID-19. A pretensão não merece prosperar. Embora a apelante argumente que seu pedido se trata de "suspensão de exigibilidade" e não de "moratória", o efeito prático almejado — o adiamento do prazo para pagamento das parcelas — configura, em essência, moratória. Conforme o Código Tributário Nacional, a concessão de moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I), mas sua instituição…
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