Processo 1022990-74.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022990-74.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CLEBER CASANO DUARTE REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc... Processo de instrução e julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por CLEBER CASANO DUARTE em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando a reativação da sua conta como motorista parceiro na plataforma administrada pela promovida, bem como a liberação de valores retidos e danos morais. Alega o promovente, em síntese, que exercia atividade como motociclista parceiro (Uber Moto), tendo sua conta sido desativada de forma unilateral e sem fundamentação concreta, sob alegação genérica de irregularidades relacionadas a cancelamentos. Sustenta que não houve indicação de conduta específica que justificasse a penalidade, tampouco acesso a atendimento efetivo para esclarecimentos, sendo submetido apenas a respostas automatizadas. Aduz, ainda, que possui saldo no valor de R$ 828,63, decorrente de serviços prestados, o qual não lhe foi repassado pela promovida. Afirma que depende da atividade para sua subsistência, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para reativação da conta e liberação dos valores. Pleiteia, no mérito, a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela de urgência foi indeferida. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação sustentando a inaplicabilidade da relação de consumo e a inexistência de ilicitude na desativação da conta do autor, ao argumento de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza contratual privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não podendo ser compelida judicialmente a manter vínculo com motorista parceiro. No mérito, alegou que a desativação ocorreu por justo motivo, em razão da identificação de condutas irregulares praticadas pelo autor na plataforma, consistentes, em síntese, na marcação indevida de embarque de passageiros, recebimento de taxas de cancelamento e solicitação de valores superiores aos inicialmente previstos para determinadas viagens, em afronta aos Termos Gerais de Uso e ao Código da Comunidade Uber. Sustentou, ainda, que oportunizou ao autor procedimento interno de revisão administrativa, mantendo a decisão de desativação após a reanálise do caso. Defendeu, também, a legitimidade da retenção do valor de R$ 828,63, afirmando que referido montante seria decorrente de viagens inválidas realizadas pelo autor com o objetivo de obter vantagem indevida, inexistindo, portanto, obrigação de repasse. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e sustentando a ausência de prova concreta acerca das supostas fraudes que lhe foram atribuídas. Alegou que a requerida não apresentou documentos comprobatórios. Afirmou, ainda, que a desativação da conta ocorreu de forma arbitrária, uma vez que lhe foi apresentada apenas justificativa genérica relacionada à existência de fraude, sem a individualização dos fatos que embasaram a penalidade aplicada. Defendeu a ocorrência de…
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